TJDFT - 0706723-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:37
Expedição de Petição.
-
15/04/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 17:47
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706723-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706723-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA REQUERIDO: THAYANE PIRES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, facultada a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Advirto que não será deferida, por ora, nova pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista o resultado infrutífero da recente consulta. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Outras decisões
-
27/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de THAYANE PIRES RAMOS em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:21
Outras decisões
-
09/04/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717852-27.2024.8.07.0020
Grafica Editora Formularios Continuos e ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:36
Processo nº 0717852-27.2024.8.07.0020
Grafica Editora Formularios Continuos e ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 18:36
Processo nº 0718058-41.2024.8.07.0020
Marcelo Gallo Sasso
Condominio do Edificio Residencial Monet
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:43
Processo nº 0715031-32.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cristiana Aparecida Santos Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:30
Processo nº 0715031-32.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vanderley Sousa
Advogado: Cristiana Aparecida Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:03