TJDFT - 0715031-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 21:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Planaltina.
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25/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/08/2025 22:31
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/08/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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11/08/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:27
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/08/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:54
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:58
Mantida a prisão preventida
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22/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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22/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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27/11/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0715031-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEY SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de VANDERLEY SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça) – ID 177932746.
A denúncia foi recebida em 24/11/2023 (ID 178386919), tendo por base o inquérito policial 1066/2023, instaurado perante a 31ª DP.
Em 30/10/2023, ao analisar a regularidade da prisão em flagrante do acusado, o MM.
Juízo de Custódia a converteu em prisão preventiva, visando acautelar a ordem pública (ID 176695788).
A situação prisional do acusado foi reavaliada, de ofício, nos dias 06/02/2024 (ID 185553981) e 20/05/2024 (ID 196833619).
O acusado foi citado em 21/11/2023 (ID 179390837).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 180444297).
Na primeira audiência de instrução, ouviram-se as testemunhas Policial Civil Marlos Vinícius Barbosa do Valle, Delegado de Polícia Valdeleno Porto Guimarães, Policial Militar Saullo Ricardo Telles e a informante Em segredo de justiça (ID 187458887).
Em 29/02/2024, o MPDFT ofereceu aditamento à denúncia, para inclusão da qualificadora do emprego de meio cruel na acusação (ID 188347697), tendo o aditamento à denúncia sido recebido em 15/03/2024 (ID 190129624), após ciência prévia e manifestação da Defesa (ID 189946651).
Na segunda audiência de instrução, realizada após o aditamento à denúncia, ouviu-se a testemunha César Alves dos Santos, bem como foi interrogado o réu (ID 205401453).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da acusação (ID 205401455).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado, sustentando a tese de legítima defesa (ID 210127174).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade do crime de homicídio narrado na denúncia está consubstanciada nos seguintes elementos: guia de recolhimento de cadáver nº 87/2023 (ID 176643078); boletim de ocorrência policial nº 3080/2023-1 (ID 176643083); laudos cadavéricos da vítima (ID 183362102 e ID 185582660); laudo de exame de local (ID 186727023); além da prova oral colhida tanto em juízo quanto na Delegacia.
Quanto à autoria/participação, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito de homicídio narrado na denúncia, conforme se destacou alhures.
Ademais, há indícios de autoria suficientes em relação ao acusado VANDERLEY.
Com efeito, ouvida em juízo, a informante a informante Em segredo de justiça (irmã do acusado) confirmou que o acusado disse a ela que havia matado a vítima, mas, inicialmente, a declarante não acreditou.
Disse que depois ficou sabendo que VANDERLEY realmente havia matado a vítima.
Destacou que o acusado usou uma faca da casa da declarante, aduzindo que não viu o momento em que o réu pegou a faca.
No mais, relatou que a vítima mexia com crianças e mulheres, inclusive fazendo gestos obscenos, frisando que a vítima chegou a mexer com uma sobrinha da declarante (filha do acusado) e a dizer falsamente que se relacionou sexualmente com a declarante.
No mesmo sentido, tem-se o depoimento judicial da testemunha Policial Marlos Vinícius Barbosa do Valle, o qual descreveu as diligências investigatórias que culminaram na prisão em flagrante do acusado VANDERLEY, ressaltando que o acusado confessou a prática do crime, tecendo detalhes acerca do ocorrido.
Destacou que, inicialmente, foi a irmã do réu quem acionou a Polícia e indicou o acusado como autor do delito.
Afirmou que o acusado também foi apontado como autor das facadas pela testemunha César, a qual narrou que presenciou o momento em que o réu esfaqueou a vítima, aduzindo que, de acordo com tal testemunha, o acusado esfaqueou a vítima de surpresa e continuou aplicando golpes de faca depois que ela caiu ao chão.
Quanto ao mais, declinou que, de acordo com o acusado, o crime foi praticado porque a vítima estava assediando mulheres e crianças na região e teria assediado, inclusive, a filha do acusado, no entanto, frisou que essa alegação do acusado não foi confirmada pelas investigações.
Tem-se ainda o depoimento prestado em juízo pela testemunha Policial Militar Saullo Ricardo Telles, o qual relatou que participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado VANDERLEY, confirmando que, por ocasião de sua prisão, o acusado confessou a prática do crime e afirmou que a motivação do crime foi a prática de crimes sexuais por parte da vítima.
Em juízo, a testemunha César Alves dos Santos inovou em relação à versão que havia apresentado na Delegacia (arquivos de mídia nº 2756/2023, que consta do ID 176643075; e nº 2757/2023, constante do ID 176643076).
Em resumo, negou que tenha presenciado o momento em que o fato ocorreu.
No entanto, afirmou que chegou a presenciar um desentendimento entre o acusado e a vítima momentos antes do fato, bem como que chegou a ver o réu com uma faca, aduzindo que ouviu de populares que o acusado teria esfaqueado a vítima.
Em juízo, a testemunha Delegado de Polícia Valdeleno Porto Guimarães relatou que foi o responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante do acusado, contudo, não apresentou esclarecimentos adicionais.
Por fim, em interrogatório judicial, o acusado VANDERLEY reconheceu que desferiu golpes de faca contra a vítima nas circunstâncias de tempo e local descritas na denúncia.
Entretanto, alegou que agiu em legítima defesa.
Em apertada síntese, afirmou que foi tirar satisfação com a vítima devido a atos libidinosos que ela tinha feito contra a filha do declarante, daí os dois se desentenderam, a vítima o atacou e o declarante a esfaqueou, com o intuito de se defender.
Pois bem.
Em que pese a alegação de legítima defesa deduzida pelo acusado VANDERLEY em seu interrogatório judicial, a hipótese de submissão da causa ao Conselho de Sentença, que é o juízo natural para realizar cognição exauriente acerca de crimes dolosos contra a vida.
Isso porque, cotejando o interrogatório judicial do réu com os depoimentos prestados em juízo pela informante Em segredo de justiça e pelas testemunhas Policial Civil Marlos Vinícius Barbosa do Valle, Policial Militar Saullo Ricardo Telles e César Alves dos Santos, percebe-se que não há controvérsia acerca da autoria dos golpes de faca descritos na denúncia.
Ocorre que a alegação do acusado de que teria agido em legítima defesa não foi corroborado por nenhum dos demais depoimentos judiciais.
Ademais, compulsando o interrogatório extrajudicial do réu, verifica-se que, na ocasião, ele também confessou a autoria dos golpes de faca, mas nada mencionou acerca de eventual ocorrência de legítima defesa (ID 176643068, fls. 06/07).
Outrossim, verificando o laudo cadavérico da vítima, percebe-se que ela foi golpeada múltiplas vezes – o que também reforça a necessidade de submissão da causa ao Conselho de Sentença, para análise de eventual excesso na legítima defesa.
Diante desse quadro, havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
A esse respeito, confira-se, mutatis mutandis: [...] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
BSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DÚVIDA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
Como é cediço, para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal).
Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação.
Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo.
Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito.
Assim, em havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa alegada pelo réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri.
Recurso desprovido (Acórdão n. 1201454, 20180710024994RSE, Relator: MÁRIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/09/2019, Publicado no DJE: 23/09/2019.
Pág.: 117/124).
Sublinhado acrescido.
Portanto, não há falar, ao menos nesse momento processual, em reconhecimento de legítima defesa, sendo devida a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença.
Em relação às qualificadoras do delito de homicídio atinentes ao emprego de meio cruel e de recurso que teria dificultado a defesa da vítima, merecem ser acolhidas, devendo ser submetida ao Juízo natural da causa.
De fato, há indícios de que o acusado teria golpeado a vítima múltiplas vezes, além do necessário para a execução da conduta, o que, ao menos em tese, teria o condão de causar sofrimento mais intenso que o necessário para a consumação do crime (nesse sentido, tem-se o laudo cadavérico da vítima).
Outrossim, há indícios de que o acusado teria atacado a vítima de surpresa, enquanto os dois caminhavam rumo a algum local para supostamente usarem drogas juntos (nesse sentido, têm-se o depoimento judicial da testemunha Policial Civil Marlos Vinícius Barbosa do Valle e o interrogatório extrajudicial do acusado).
Destarte, havendo a mera possibilidade de que as qualificadoras concernentes ao emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima tenham ocorrido, deverão tais circunstâncias ser submetidas aos Jurados, a quem caberá dar o veredito final a seu respeito.
Por fim, imperioso destacar que, devido às limitações impostas ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, restou inviável enfrentar e afastar de forma específica todas as teses deduzidas pela combativa Defesa técnica.
Deveras, caso as questões suscitadas por ocasião das alegações finais defensivas fossem todas analisadas e enfrentadas de forma específica neste ato, invariavelmente haveria excesso de linguagem ou usurpação da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, na medida em que as teses ventiladas demandam incursão demasiada no mérito da demanda para sua análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro admissível a acusação, para PRONUNCIAR o acusado VANDERLEY SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação de sua custódia cautelar, deve ele permanecer preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 176695788), na qual se ressaltou a necessidade da medida para acautelar a ordem pública.
Assim, mantenho o acusado VANDERLEY preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
06/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:40
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/09/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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05/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0715031-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEY SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica a Defesa intimada a apresentar, no prazo de 3 (três) dias, as Alegações Finais por memoriais, considerando que transcorreu "in albis" a intimação de ID 206032853.
Planaltina/DF, 26 de agosto de 2024.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
26/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
29/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:31
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:58
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
14/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
29/02/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:46
Mantida a prisão preventida
-
02/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
01/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/01/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
10/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:14
Juntada de comunicações
-
10/01/2024 18:12
Juntada de comunicações
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 19:51
Expedição de Ofício.
-
17/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
08/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
16/11/2023 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/11/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2023 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
03/11/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:50
Declarada incompetência
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
30/10/2023 19:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2023 14:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/10/2023 12:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/10/2023 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/10/2023 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/10/2023 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
29/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/10/2023 13:24
Juntada de laudo
-
28/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 12:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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