TJDFT - 0718058-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO GALLO SASSO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2025 07:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718058-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GALLO SASSO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONET DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 11:50:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/05/2025 16:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONET - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (REU) e MARCELO GALLO SASSO - CPF: *49.***.*52-60 (AUTOR).
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13/05/2025 16:38
Juntada de oitiva
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13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELO GALLO SASSO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 20:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718058-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GALLO SASSO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos atos constritivos deflagrados sobre o imóvel AVENIDA PAU BRASIL-BL.
B, APT. 607, GARAGEM 112 LT. 05 NORTE (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIADF CEP 71916-500, matrícula 222.163, em meio aos autos do processo nº 0700172-05.2019.8.07.0020.
Translade-se cópia da presente decisão ao aludido feito.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 10:54:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:14
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718058-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GALLO SASSO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, embora o presente feito tenha sido distribuído aleatoriamente a este juízo, extrai-se da petição inicial que o pedido foi endereçado ao juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista a relação de dependência existente entre a presente demanda e o processo de nº 0700172-05.2019.8.07.0020, em trâmite na referida unidade judicial.
Portanto, redistribuam-se imediatamente os autos ao juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, em conformidade aos termos da petição inicial.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Declarada incompetência
-
26/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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