TJDFT - 0718007-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 16:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:03
Outras decisões
-
11/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DO VALLE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DO VALLE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DO VALLE em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:58
Outras decisões
-
28/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DO VALLE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DO VALLE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DO VALLE em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DO VALLE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DO VALLE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES DO VALLE em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718007-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO DO VALLE, ANA MARIA GOMES DO VALLE, PATRICIA GOMES DO VALLE REU: EMIRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 209490247).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:12
Outras decisões
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718007-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO DO VALLE, ANA MARIA GOMES DO VALLE, PATRICIA GOMES DO VALLE REU: EMIRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Determino, ainda, a intimação da patrona subscritora da petição inicial para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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