TJDFT - 0718105-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:25
Outras decisões
-
04/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718105-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
12/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:32
Outras decisões
-
01/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718105-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Outras decisões
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCINO FRANCISCO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718105-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido ao autor.
Retire-se a marcação contida nos autos.
Há prevenção com os autos do processo 0709261-13.2023.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, extinto em razão do indeferimento da petição inicial.
Determino, portanto, seja a presente ação redistribuída por prevenção, nos moldes da legislação vigente.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento, em 2 (duas) vezes, das custas processuais devidas, com fulcro no §6º do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARCINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *05.***.*92-53 (AUTOR).
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13/09/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718105-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se os contracheques de ID 208811350, é possível concluir que a parte percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas relativas aos autos de nº 0709261-13.2023.8.07.0020, pois esta demanda contém repetição dos pedidos formulados naquela.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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