TJDFT - 0704709-22.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:54
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISMAR OLIVEIRA DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE (EXTINTA).
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
REITERAÇÃO DA COBRANÇA.
DANO MORAL.
TEMA 1.264/STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que reformou a sentença para dar procedência ao pedido de reparação moral, condenando a ré a pagar R$ 1.500,00 à parte autora.
Na peça recursal, reitera a ré a necessidade de suspensão da tramitação processual em razão de determinação neste teor contida na análise do RE nº 2.092.190-SP, afetado ao Tema Repetitivo 1.264/STJ. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Restou destacado no item 4 do acórdão embargado que o objeto da presente demanda restringe-se à análise da (in)ocorrência de dano moral em razão da reiteração de cobrança de débitos reconhecidos em acordo celebrado entre as partes como inexigíveis e homologado judicialmente.
Indeferido o efeito suspensivo’. 5.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator do RE nº 2.092.190-SP (Tema 1264/STJ) decidiu pela: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
A questão submetida a julgamento impõe definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 6.
Em que pese no presente caso verificar-se a inscrição do nome do autor no Serasa Limpa nome em razão da pendência de R$ 54,00 relativa ao contrato nº 162401024, constata-se que referida dívida foi objeto de acordo celebrado entre as partes nos autos 0719996-59.2023.8.07.0003 (3º Juizado Especial de Ceilândia/DF) e homologado judicialmente. 7.
Neste cenário, percebe-se não tratar a inscrição em epígrafe de dívida prescrita, mas de dívida extinta/inexistente em razão de acordo celebrado entre as partes.
Observa-se que a origem da dívida data de abril/2023 (ID 61580724 (pág. 3), não alcançada pelo instituto da prescrição. 8.
Por derradeiro, não se tratando de hipótese de aclaratórios manifestamente protelatórios, restando sanada a obscuridade caracterizada, inaplicável a multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADO. 10.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 15:52
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/09/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de ELISMAR OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *88.***.*21-20 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/07/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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