TJDFT - 0734521-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 06:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 06:33
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/10/2024 06:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734521-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734521-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por ABENÇOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI – EPP em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
A demandante alega, em breve síntese, que recebeu, mediante cessão de direito, a titularidade dos direitos pertinentes aos créditos e compensação de energia elétrica advindos de um sistema de geração de energia, conforme se depreende do documento sob ID 207873392, e adotou as providências administrativas necessárias à compensação de energia em seu respectivo ciclo de faturamento.
Entretanto, em função de suposto conflito de informações por parte da requerida, não vem obtendo a mencionada compensação, tal como está impossibilitada de transferir eventual saldo de energia para outras unidades consumidoras de sua titularidade.
Pugna, em sede de tutela de urgência cautelar, que a Ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica, em razão “das faturas do mês de junho de 2024”, até que seja emitida uma ÚNICA fatura, com o devido abatimento da compensação de energia para a unidade consumidora de código cliente “2799264-0”, ou o RESTABELECIMENTO da energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
No que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, requer seja obrigada a Ré ao cadastro da unidade consumidora no SIG quadra 06, lote 1515, lojas “TE, sem o qual a pessoa jurídica autora fica impedida de acompanhar a compensação de energia que tem direito; obrigar a Ré à apuração da energia ativa injetado pela unidade de autoconsumo desde setembro de 2023, devendo apresentar em juízo, a fim de utilizá-lo já no próximo ciclo de faturamento; obrigar a Ré, já no próximo ciclo de faturamento, à compensação do saldo de energia produzido (e acumulado) pela unidade de autoconsumo desde setembro de 2023 nas diferentes unidades consumidoras, observando-se a divisão de percentuais e cadastros das unidades constantes no “Doc. 14”: 40% para a unidade da CLSW 105, bloco “C”; 5% para a unidade do SIG quadra 06, lote 1515 TE; 35% para a unidade do SIG quadra 06, lote 1515 Fundos; e 20% para a unidade da CLN 207 bloco “A”, e (c.4) obrigar a Ré a discriminar, de agora em diante, a partir do próximo ciclo de faturamento, em cada fatura, de todas as unidades consumidoras, as respectivas compensações havidas, bem como o montante de energia ativa produzida naquele mês pela unidade de autoconsumo. É o relatório.
Recebo a inicial.
Aprecio o pleito de antecipação da tutela jurisdicional.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No que concerne à probabilidade do direito pleiteado, conforme a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica, o consumidor poderá aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, de forma que a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora, será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte reconhece o direito de compensação pelo excedente gerado, inclusive para outras unidades consumidores, conforme percentual definido pelo titular da unidade, eis que a disciplina normativa expedida pela agência reguladora prevê o direito de compensação pelo excedente gerado, inclusive para outras unidades consumidores, conforme percentual definido pelo titular da unidade (Acórdão n. 1887495, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024, DJe 17.07.2024).
Cabe destacar, entretanto, que em função das informações prestadas pela concessionária de energia, a análise quanto ao cumprimento, pela parte autora, das exigências legais e regulamentares necessárias para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica, decorrente da construção de usinas fotovoltaicas, é matéria complexa e demanda aprofundada instrução probatória, a ser realizada no curso do procedimento de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ato seguinte, não há qualquer elemento que indique valor real de produção de energia fotovoltaica pelo sistema de geração de energia, se tal sistema seria idôneo à compensação almejada pela parte requerente ou a quantidade de ciclos/meses e o consumo kWh faturado no período anterior, configurando-se imprescindível a realização de eventual perícia técnica especializada.
Como não bastasse, a parte autora não acostou aos autos indícios mínimos de suposto risco de interrupção do serviço, tal como notificação extrajudicial prévia realizada pela parte requerida, ou de que a empresa concessionária tenha interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, prejudicando, assim, o pressuposto de perigo de dano ao deferimento da tutela.
Saliente-se, nessa esteira, que a isolada menção a repercussões financeiras decorrentes dos fatos narrados na petição inicial é insuficiente para denotar a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte autora o que igualmente obsta a concessão da tutela provisória (Acórdão n. 1688738, Relator Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 12.04.2023, DJe 03.05.2023).
Neste estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente) em que se discute a ausência de compensações da energia gerada e cumprimento de normas regulamentares sem que tenham sido produzidas provas, bem como não transparecido risco de dano, mostra-se temerário o deferimento de tutela provisória de qualquer natureza sem a realização do contraditório e eventual dilação probatória com vistas à apuração de eventual conduta ilícita ou abusiva da ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela jurisdicional, sob o prisma do caput do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:33
Deferido o pedido de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (AUTOR).
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16/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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