TJDFT - 0734521-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:52
Conhecido o recurso de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734521-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por ABENÇOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI – EPP em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. com pedido incidental de antecipação da tutela recursal.
Em seu pedido liminar, a Apelante sustentou que “experimenta prejuízos pela ausência de compensação da energia produzida nas ‘contas de luz’ (das unidades consumidoras)”, o que é intensificado com o protesto levado a efeito, que obstaculizaria operações de crédito da empresa.
Argumentou que em face da caução realizada, equivalente ao valor da conta impugnada, deveria ser determinada a exclusão dos apontamentos restritivos e de protesto.
Indeferi a medida antecipatória requerida, sob o fundamento da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
A Apelante comparece aos autos, postulando a reapreciação da medida.
Em suas razões, defende que a apuração da energia produzida caberia à Apelada, porque a partir de referida aferição seria possível a compensação com o consumo de energia.
Afirma que o “saldo” de energia deveria ser discriminado nas faturas, acrescentando que realizou o pagamento de uma das faturas em juízo, de modo a garantir, mediante caução idônea, a exclusão do protesto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que constitui uma faculdade do juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer, conforme dispõe o art. 300, §1º do CPC.
No caso, a ausência de pedido prévio e de decisão a respeito do deferimento de caução não autoriza a parte a fazer depósito em juízo, tampouco é suficiente para autorizar o deferimento de medida liminar.
Por outro lado, o pedido de “reapreciação da tutela de urgência” não merece ser conhecido, em virtude de óbice processual, qual seja: a preclusão pro judicato, a teor do art. 507 do CPC.
Ora, uma vez decidido o pedido de concessão de tutela de urgência, não é dado ao Relator rever suas próprias decisões, exceto nos casos permitidos por lei.
Portanto, por falta de previsão legal para a figura da “reapreciação” da matéria, deixo de conhecê-la, com amparo no art. 932, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos à eminente Relatora.
Brasília, 28 de abril de 2025 14:36:43.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador - Relator Eventual -
28/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:38
Pedido não conhecido
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25/04/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/03/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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07/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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