TJDFT - 0701984-36.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:33
Outras decisões
-
05/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:07
Outras decisões
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29/11/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:32
Outras decisões
-
26/09/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 16:01
Desentranhado o documento
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701984-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CRISTIANO DE OLIVEIRA ROBINSON INVENTARIADO(A): PAULO MARTINS ROBINSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a petição de ID 209284329.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Retifico parcialmente a decisão anterior (ID 208476510), a fim de sanar erro material, e "Declarar aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de PAULO MARTINS ROBINSON, falecido em 25/11/2022, conforme certidão de óbito ID 197802082." Observo que a declaração apresentada não observou a integralidade da decisão de ID 208476510.
Assim concedo novo prazo de 20 dias para sua apresentação, com os documentos correlatos.
Salienta-se que o veículo deverá ser incluído na partilha, bem como o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:58
Outras decisões
-
05/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701984-36.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRISTIANO DE OLIVEIRA ROBINSON INVENTARIADO(A): PAULO MARTINS ROBINSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de CRISTIANO DE OLIVEIRA ROBINSON, falecido em 25/11/2022, conforme certidão de óbito ID 197802082.
Considerando que há herdeiro único, maior e capaz, o presente feito seguirá o rito do Arrolamento Sumário.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante CRISTIANO DE OLIVEIRA ROBINSON, independente de termo ou compromisso nos autos, que deverá apresentar as primeiras declarações, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; e apresentando o plano de partilha, observado o disposto no art. 664, do Código de Processo Civil.
Deverá ser identificado o ID referente aos documentos relacionados a cada pessoa ou bem indicados.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, o inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome das herdeiras menores.
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, se existente, tenho que a concessão do benefício é destinada ao espólio quando este for juridicamente hipossuficiente e não aos eventuais herdeiros.
Assim, postergo a análise de eventual pedido para após a apresentação das primeiras declarações, permitindo o recolhimento das custas ao final.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 22 de agosto de 2024 15:33:12.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 12:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
26/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:46
Deferido o pedido de CRISTIANO DE OLIVEIRA ROBINSON - CPF: *67.***.*26-49 (HERDEIRO).
-
26/08/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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20/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
25/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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