TJDFT - 0722769-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CECILIA CAVALCANTE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HIPOTECA.
GARANTIAS DISTINTAS.
SÚMULA 478 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA DÍVIDA FIDUCIÁRIA SUPERIOR AO VALOR DO BEM.
INUTILIDADE DA PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
ANOTAÇÃO.
DEVIDA.
CONVENIÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Existe fundamento legal expresso capaz de autorizar a penhora de direitos aquisitivos de bem imóvel (art. 835, XII do Código de Processo Civil). 2.
Há uma diferença significativa entre hipoteca e alienação fiduciária.
De fato, ambas são modalidades de garantia de operação de financiamento imobiliários (art. 17 da Lei nº. 9.514/1997) e ambas constituem direito real sobre o respectivo objeto (art. 1.225, IX do Código Civil e art. 17, § 1 º da Lei nº. 9.514/1997).
Ocorre que na alienação fiduciária a propriedade resolúvel do imóvel é transmitida para o credor fiduciário (art. 22 da Lei nº. 9.514/1997), enquanto a mesma transferência de propriedade não ocorre na hipoteca. 3.
Nos termos do art. 23 da Lei nº. 9.514/1997, há um desdobramento da posse e o devedor fiduciante permanece responsável pelas taxas condominiais existentes.
Em outras palavras, a própria legislação institui a obrigação pessoal do devedor fiduciante de adimplir o débito condominial e desonera a propriedade do credor fiduciário de responder pela dívida, em tese.
O credor fiduciário somente responde pelas despesas condominiais quando executa a garantia e se torna proprietário pleno do bem, a teor do art. 1.368-B do Código Civil. 4.
Inexiste aplicação do entendimento sumulado nº. 478 do Superior Tribunal de Justiça, com o estabelecimento de ordem de preferência em relação ao débito condominial, em virtude da distinção entre a garantia de hipoteca e a de alienação fiduciária.
De fato, é ônus do devedor fiduciante adimplir os débitos condominiais, consoante legislação acima citada, sendo incabível imputar tal ônus ao credor fiduciário, o qual detém a propriedade resolúvel do imóvel e não é responsável pelo débito condominial. 5.
Se o valor da dívida perante o credor fiduciário é superior ao valor da bem a expropriação não é útil, uma vez que todos os valores servirão para pagamento do credor fiduciário.
Todavia, esta Oitava Turma Cível vem manifestando entendimento no sentido de ser possível a penhora de bens - especialmente bens de família - e a averbação do gravame na matrícula do imóvel, mesmo que haja impossibilidade de sua expropriação.
Tal solução também pode ser aplicada no presente caso, a fim de se preservar o direito do credor, caso haja pagamento do financiamento imobiliário ou em caso de fraude à execução. 6.
Há possibilidade de deferimento da penhora dos direitos aquisitivos e manutenção de gravame, mesmo que na prática a expropriação esteja momentaneamente impossibilitada. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
27/08/2024 19:07
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CECILIA CAVALCANTE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:39
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 15:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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