TJDFT - 0723863-09.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0723863-09.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: ARTHUR PESSOA CUNHA DECISÃO Verifica-se que Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. manejou agravo para o Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) contra decisão proferida por esta Presidência que indeferiu o processamento de recurso extraordinário.
Conforme ID 67853571, a Corte Suprema procedeu à análise das questões dispostas no agravo e o devolveu ao Tribunal de origem por entender que a matéria versada refere-se a questão infraconstitucional, sem repercussão geral, com enquadramento no Tema n. 800 (RE com Agravo n. 835833).
Ante o exposto, em observância ao despacho do STF, indefiro o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
10/02/2025 15:15
Negado seguimento a Recurso
-
06/02/2025 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
06/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:56
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
-
20/01/2025 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
17/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
17/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Segunda Turma Recursal
-
17/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:08
Processo Reativado
-
18/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
18/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR PESSOA CUNHA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:45
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
12/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR PESSOA CUNHA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:11
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0723863-09.2023.8.07.0020 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: ARTHUR PESSOA CUNHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DIS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, declarou a inexigibilidade do respectivo débito e a condenou à reparação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, informa que o recorrido se matriculou no curso de graduação e aderiu ao DIS (Diluição Solidária da Estácio), que se refere a benefício em prol do aluno que possibilita efetuar o pagamento das primeiras mensalidades em valor menor e diluir o saldo residual ao longo do curso.
Acrescenta que como o recorrido efetuou o trancamento do curso, ocorreu o vencimento antecipado das mensalidades que foram diluídas, conforme previsto em regulamento.
Defende que o recorrido tinha ciência das condições impostas pelo programa e que deve arcar com o pagamento da quantia cobrada.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de dano moral, bem como que os juros e a correção monetária incidam a partir da data da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61205667).
Preparo regular (ID 61205669 a ID 61205671).
Contrarrazões apresentadas (ID 61205679). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 4.
A juntada de documentos após a sentença só é admitido quando se tratar de documento novo, ou seja, aquele que se destina a fazer prova de fatos ocorridos após os relatados pelas partes ou que se tornaram conhecidos somente depois da petição inicial ou da contestação, consoante art. 435 do CPC.
Assim, não se conhece dos documentos juntados apenas nesta fase recursal (ID 199478288 a ID 199478293). 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
Na inicial, o autor narrou que em fevereiro de 2023 se matriculou em curso de graduação fornecido pela requerida, arcando com o valor mensal de R$ 49,90 nos três primeiros meses e de R$ 149,00 nos demais.
Ocorre que ao solicitar o trancamento do curso no mês de março de 2023, foi cobrado o valor de R$ 1.436,00 a título de DIS (Diluição Solidária da Estácio), valor que entende indevido.
Alega que não tinha conhecimento dos termos desse programa ao firmar o contrato e que a requerida incluiu, indevidamente, seu nome no SERASA.
A requerida, por sua vez, informa que todas as informações foram devidamente prestadas ao autor.
A controvérsia, portanto, reside em saber se a parte consumidora teve conhecimento dos termos do programa Diluição Solidária da Estácio. 7.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 8.
Ainda, dentro da ótica consumerista, o consumidor tem direito a informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (artigo 6º, III, do CDC). 9.
Em que pesem as alegações da recorrente de que o recorrido tinha pleno conhecimento sobre os termos do programa DIS, não há nenhuma prova de que o consumidor aderiu expressamente ao referido programa e de que lhe foi repassado, de forma clara, que o valor das mensalidades seria diluído durante o curso.
A parte recorrente sequer juntou aos autos o regulamento do programa, a fim de demonstrar os termos e condições da oferta.
Assim, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu indevida a cobrança de valor excedente ao que foi ofertado ao consumidor. 10.
Quanto ao dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os documentos de ID 61205480 - Pág. 1 e 2 demonstram o registro do débito de R$ 192,95 no Serasa, sem outros apontamentos.
Assim, constituída a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é unânime em afirmar que a própria inclusão indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de dano, por conseguinte, cabível a condenação do recorrente em danos morais.
Desse modo, é devida a indenização a título de danos morais. 11.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignando os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa, em face do que se reduz o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Em relação ao termo inicial dos juros e da correção monetária, verifica-se a falta de interesse recursal, na medida em que a sentença determinou a incidência nos termos solicitados pelo recorrente. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1908246, 07238630920238070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo regular (ID 64008750).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, II, e 207, ambos da CF/88.
No entanto, sequer demonstrou, de forma fundamentada e em tópico próprio, a existência da repercussão geral, não preenchendo, assim, o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF/88, 1.035, § 2º, do CPC, e 322 e 327 do Regimento Interno da Suprema Corte.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral.
Tópico devidamente fundamentado.
Ausência.
Inadmissibilidade.
Precedentes. 1.
Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2.
A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1040531 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) Ademais, verifica-se que a divergência em relação ao entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviabilizando o processamento do presente recurso, conforme teor do enunciado sumular n. 279 da Excelsa Corte.
Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:05
Negado seguimento a Recurso
-
30/09/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DIS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, declarou a inexigibilidade do respectivo débito e a condenou à reparação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, informa que o recorrido se matriculou no curso de graduação e aderiu ao DIS (Diluição Solidária da Estácio), que se refere a benefício em prol do aluno que possibilita efetuar o pagamento das primeiras mensalidades em valor menor e diluir o saldo residual ao longo do curso.
Acrescenta que como o recorrido efetuou o trancamento do curso, ocorreu o vencimento antecipado das mensalidades que foram diluídas, conforme previsto em regulamento.
Defende que o recorrido tinha ciência das condições impostas pelo programa e que deve arcar com o pagamento da quantia cobrada.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de dano moral, bem como que os juros e a correção monetária incidam a partir da data da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61205667).
Preparo regular (ID 61205669 a ID 61205671).
Contrarrazões apresentadas (ID 61205679). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 4.
A juntada de documentos após a sentença só é admitido quando se tratar de documento novo, ou seja, aquele que se destina a fazer prova de fatos ocorridos após os relatados pelas partes ou que se tornaram conhecidos somente depois da petição inicial ou da contestação, consoante art. 435 do CPC.
Assim, não se conhece dos documentos juntados apenas nesta fase recursal (ID 199478288 a ID 199478293). 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
Na inicial, o autor narrou que em fevereiro de 2023 se matriculou em curso de graduação fornecido pela requerida, arcando com o valor mensal de R$ 49,90 nos três primeiros meses e de R$ 149,00 nos demais.
Ocorre que ao solicitar o trancamento do curso no mês de março de 2023, foi cobrado o valor de R$ 1.436,00 a título de DIS (Diluição Solidária da Estácio), valor que entende indevido.
Alega que não tinha conhecimento dos termos desse programa ao firmar o contrato e que a requerida incluiu, indevidamente, seu nome no SERASA.
A requerida, por sua vez, informa que todas as informações foram devidamente prestadas ao autor.
A controvérsia, portanto, reside em saber se a parte consumidora teve conhecimento dos termos do programa Diluição Solidária da Estácio. 7.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 8.
Ainda, dentro da ótica consumerista, o consumidor tem direito a informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (artigo 6º, III, do CDC). 9.
Em que pesem as alegações da recorrente de que o recorrido tinha pleno conhecimento sobre os termos do programa DIS, não há nenhuma prova de que o consumidor aderiu expressamente ao referido programa e de que lhe foi repassado, de forma clara, que o valor das mensalidades seria diluído durante o curso.
A parte recorrente sequer juntou aos autos o regulamento do programa, a fim de demonstrar os termos e condições da oferta.
Assim, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser mantida a sentença que entendeu indevida a cobrança de valor excedente ao que foi ofertado ao consumidor. 10.
Quanto ao dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os documentos de ID 61205480 - Pág. 1 e 2 demonstram o registro do débito de R$ 192,95 no Serasa, sem outros apontamentos.
Assim, constituída a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é unânime em afirmar que a própria inclusão indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de dano, por conseguinte, cabível a condenação do recorrente em danos morais.
Desse modo, é devida a indenização a título de danos morais. 11.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignando os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa, em face do que se reduz o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Em relação ao termo inicial dos juros e da correção monetária, verifica-se a falta de interesse recursal, na medida em que a sentença determinou a incidência nos termos solicitados pelo recorrente. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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