TJDFT - 0735175-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:36
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/08/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0735175-08.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO RÉU ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO PEREIRA LEITE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0701344-77.2022.8.07.0019, ajuizada pela agravante em desfavor do ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PEREIRA LEITE.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 206978365 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Economia e à Caixa Econômica Federal, por entender que é ônus do credor promover diligências para localização de bens do devedor aptos à satisfação do crédito.
A agravante sustenta que, em consulta ao sistema SISBAJUD, houve parcial bloqueio de ativos financeiros do executado, no valor de R$ 1.558,53 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Afirma que a busca por veículos automotores, com a utilização do sistema RENAJUD, resultou na identificação de bem de titularidade do devedor, descrito como FIAT/TEMPRA OURO 16V, Placa JDZ7720/DF, mas que os sucessores do de cujus não estão na posse do veículo.
Alega que, de acordo com informações constantes da ação de inventário nº 070378616.2022.8.07.0019, em trâmite perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, o falecido devedor possui saldo de R$ 4.833,59 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) a receber do Ministério da Economia, seu órgão empregador, o que seria suficiente para amortizar parcela considerável da dívida exequenda.
Argumenta que, não tendo sido encontrados bens para a satisfação da dívida, exsurge a necessidade de cooperação, porquanto o pedido de informações ao órgão empregador não pode ser requerida diretamente pelo exequente.
Ao final, a agravante postula pelo recebimento do agravo de instrumento no efeito devolutivo.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de determinar a expedição de ofício à Divisão de Orientação e Pagamento de Exercícios Anteriores do Ministério da Economia, no intuito de que eventuais valores devidos ao agravado sejam depositados à disposição do Juízo a quo.
Comprovantes de recolhimento do preparo acostados sob o IDs 63188942 e 63188944. É o relatório.
Verifico que a agravante não postulou ou fundamentou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelos agravantes e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 às 15:33:46.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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