TJDFT - 0710376-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAMON LACERDA DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão contratual e CONDENAR a parte requerida, EBAZAR.COM.BR.
LTDA, a pagar à parte autora o valor de R$ 306,90 (trezentos e seis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso (02/03/2024) e com juros de mora a partir da citação (20/05/2024), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, a requerida deverá, em 30 dias, contatá-lo a fim de combinarem a devolução do produto, no estado em que se encontra, sem qualquer custo ao requerente, sob pena de perdimento do bem em favor dele.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Intime-se a parte autora para promover a devolução do produto ao vendedor.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de RAMON LACERDA DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de RAMON LACERDA DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/06/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RAMON LACERDA DE CASTRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 19:09
Juntada de Petição de intimação
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03/05/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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