TJDFT - 0712493-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON MILITAO DE AZEVEDO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE PADILHA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712493-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE PADILHA DE SOUZA REQUERIDO: EDILSON MILITAO DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELAINE PADILHA DE SOUZA em face de EDILSON MILITAO DE AZEVEDO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.039,00.
O réu formula pedido contraposto requerendo o pagamento da quantia de R$ 5.137,00 a título de danos materiais.
Ambos os pedidos têm como causa de pedir o acidente de trânsito envolvendo o veículo das partes.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do mencionado dispositivo legal.
A parte autora alega que, no dia 07/03/2024, trafegava com o veículo ONIX HATCH LT 1.0 12V TB FLEX 51D AUTOMATICO, ano: 2023/2024, cor: PRATA, placa:SGX2162/D, cor prata, "com velocidade estável e dentro do limite da via AV.
AREAL.
Já entrado da via PISTÃO SUL, TAGUATINGA SUL, na altura da UNIVERCIDADE CATÓLICA, quando, ao avistar obstáculo na via devido à reforma da via no pistão sul, teve que reduzir a velocidade até a frenagem total, quando foi surpreendido pela colisão traseira provocada pelo veículo da parte requerida, que não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos (direção defensiva) ou simplesmente houve falta de atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente.” A parte ré defendeu que a parte autora freou bruscamente e afirmou que "não teve tempo hábil para evitar a colisão, devido a parada inesperada.
Em que pese o pistão está em reforma não existia qualquer obstáculo no local que ocorreu o acidente, o que faltou foi prudência e atenção necessária, que a autora deveria ter ao trafegar na via.” Ao analisar as alegações tecidas pelas partes e o lastro probatório produzido, verifica-se que os fatos narrados são incontroversos e que ambas as partes deram causa ao acidente.
Com efeito, a parte ré colidiu na parte traseira do veículo conduzido pela autora, em via com boas condições de trafegabilidade, de modo que o réu não guardou a distância necessária para ter evitado a colisão. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Havendo ou não motivo para a freada brusca do condutor do veículo da frente, o fato é que a colisão traseira denota culpa do condutor do veículo que seguia atrás.
Seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança de acordo com sua velocidade desenvolvida (quanto maior a velocidade, maior a distância do seu veículo com os demais) ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente.
O veículo da parte ré que seguia atrás do veículo da autora deveria ter mantido a distância necessária para caso precisasse parar, pois havia um veículo a sua frente, o que denota desatenção do condutor que vinha atrás.
Por outro lado, quanto à manobra realizada pela parte autora, ainda que ela alegue que buscou, com a freada brusca, evitar colisão com obstáculo na via, é inegável que a frenagem brusca contribuiu para que a parte ré não conseguisse evitar a colisão com a parte traseira do automóvel da parte autora.
Destaca-se que as imagens do acidente (Id 207201336 - Pág. 1) não mostram interdição por obras ou objeto na pista, o que coloca em dúvida sobre a necessidade do ato praticado pela autora.
Ocorre que, ainda que seu ato fosse lícito, a teor do disposto no artigo 188, inciso II, do Código Civil, sua responsabilidade não seria afastada em relação aos prejuízos causados, com base no disposto no artigo 930 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, observa-se que nenhum dos condutores envolvidos no acidente agiu de forma correta, pois não laboraram com o dever de cuidado exigido na condução de veículo automotor.
A colisão entre os veículos ocorreu em virtude de uma freada brusca da autora, acrescida da proximidade do carro que o seguia conduzido pela parte ré.
Para elidir a constatação da concorrência de responsabilidade dos condutores envolvidos seria necessária prova robusta que, à evidência, não foi colacionada aos autos.
Assim, tem-se que os condutores concorreram culposamente para o evento danoso, e com fundamento no artigo 6º, da Lei 9099/95, ante a impossibilidade de estabelecer os respectivos graus de culpa, cada uma das partes deve arcar com o respectivo prejuízo, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e o pedido contraposto formulado.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE PADILHA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELAINE PADILHA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ELAINE PADILHA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:36
Outras decisões
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15/08/2024 06:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2024 06:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ELAINE PADILHA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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