TJDFT - 0720214-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:47
Homologada a Transação
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de acordo
-
11/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:43
Outras decisões
-
08/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:22
Outras decisões
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720214-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RENAN COSTA CURTULO DECISÃO O réu requer a homologação do acordo juntado no ID 240197207.
Contudo, verifica-se que o referido documento não conta com a assinatura da parte autora, requisito essencial para a validade do ajuste.
Ademais, consta do termo de acordo a informação incorreta de que o réu não está representado por advogado, o que contraria os registros processuais.
Conforme já destacado nas decisões de ID’s 235853418 e 237476874, a homologação judicial de acordo pressupõe que ambas as partes estejam devidamente representadas por procuradores legalmente constituídos.
Assim, cláusula que disponha em sentido contrário compromete a regularidade do ato e inviabiliza sua homologação.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem novo termo de acordo, com a devida correção da informação mencionada e com as assinaturas eletrônicas validáveis de todas as partes e/ou de seus respectivos patronos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:14
Outras decisões
-
30/06/2025 12:34
Juntada de Petição de acordo
-
24/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RENAN COSTA CURTULO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:05
Outras decisões
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RENAN COSTA CURTULO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:27
Outras decisões
-
13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720214-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RENAN COSTA CURTULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 234972320).
Com espeque na Portaria 02/2016, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2025 08:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:18
Deferido o pedido de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 34.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
27/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:06
Outras decisões
-
17/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:33
Outras decisões
-
06/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:50
Outras decisões
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de RENAN COSTA CURTULO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720214-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RENAN COSTA CURTULO DECISÃO As partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, sem impor embaraços ao seu cumprimento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC.
No caso de incontroverso inadimplemento, a negativa do devedor fiduciante em informar o paradeiro do veículo, mesmo após o seu comparecimento aos autos, configura ato contrário ao princípio da cooperação e à dignidade da justiça, em prejuízo da boa-fé processual.
Portanto, aplico ao réu multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar razoável de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77, inc.
IV e §2º, do CPC, a ser revertida em favor da União.
Nos termos do at. 77, §3º, do CPC, não ocorrendo pagamento, a referida multa será inscrita como dívida ativa da União após o trânsito em julgado da presente decisão, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, providencie a Secretaria as comunicações necessárias, para fins de inscrição da multa junto à dívida ativa federal, para fins de execução.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 09:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:08
Outras decisões
-
16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RENAN COSTA CURTULO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:58
Outras decisões
-
02/12/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:41
Outras decisões
-
27/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RENAN COSTA CURTULO em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:13
Outras decisões
-
13/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
13/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720214-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RENAN COSTA CURTULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado NÃO CUMPRIDO tendo em vista que não foi localizado o veículo, conforme certidão de ID 209218778.
Com espeque na Portaria 02/2016, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
29/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:33
Juntada de consulta renajud
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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