TJDFT - 0732109-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:22
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732109-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EVERSON MARQUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte RÉ (ID 229064516) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte AUTORA para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:11:58.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
14/03/2025 14:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:11
Outras decisões
-
29/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:17
Outras decisões
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:03
Outras decisões
-
20/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732109-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EVERSON MARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais referentes à reconvenção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:36:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2024 22:54
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732109-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EVERSON MARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de EVERSON MARQUES FERREIRA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:48:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:12
Outras decisões
-
29/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:26
Outras decisões
-
02/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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