TJDFT - 0727657-26.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:42
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LIMA DE PAULA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por ser inadmissível.
Defende os agravantes a possibilidade de interposição de recurso inominado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegam que o Enunciado 143 do Fonaje permite expressamente o cabimento de recurso inominado contra decisão que analisa os embargos à execução.
Entende que o enunciado também deve ser aplicado também à decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assevera que o Regimento Interno das Turmas Recursais, por ser uma resolução não pode prever o agravo de instrumento como recurso adequado, sob pena de inovação legislativa. 2.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 3.
Nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 e a art. 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais somente permite a interposição de recurso inominado contra sentenças proferidas pelos Juizados Especiais.
Vale registrar que o art. 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais em nenhum momento inova no ordenamento jurídico.
Antes tem redação similar ao previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95, reforçando qual o recurso adequado contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais. 4.
Ademais, conforme entendimento do STJ, é cabível agravo de instrumento contra decisões que negam provimento ou acolhem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto possuem natureza de decisão interlocutória.
Somente se permite a interposição de apelação contra decisões que acolhem a impugnação e extingue o cumprimento de sentença. (REsp 1698344/MG, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 5.
Na hipótese, a decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, considerando que a decisão impugnada não tem caráter extintivo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo descartada a hipótese de cabimento de recurso inominado. 6.
Registre-se que não se aplica ao caso o Princípio da Fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Ademais, agravo de instrumento possui pressupostos, natureza processual e procedimento distintos do recurso inominado, o que impede o recebimento do recurso.
Nesse mesmo sentido: Acórdão 1632483, 07013718820218070021, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022. 7.
Não se aplica ao presente caso o enunciado do 143 do Fonaje, vez que se refere aos embargos à execução previsto no art. 914 e seguintes do CPC, procedimento totalmente diverso da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, do CPC). 8.
Correta, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 10.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:51
Conhecido o recurso de MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e O BOTICARIO FRANCHISING LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/07/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LIMA DE PAULA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 17:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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18/06/2024 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LIMA DE PAULA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/04/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:18
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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23/04/2024 16:18
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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23/04/2024 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 07:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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