TJDFT - 0707216-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707216-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA FONSECA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707216-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA FONSECA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Igualmente, não há que falar em carência de ação por ausência de interesse de agir, pois o pedido prescinde do prévio exaurimento das vias administrativas.
E, ainda que se entendesse necessário o esgotamento das vias administrativas, é certo que, ao contestar a presente demanda, a parte ré expressamente negou à parte autora eventual direito ao qual faria jus, de onde se conclui que surgiu, a partir daí, o interesse de agir.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O pedido é IMPROCEDENTE.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, a parte autora afirma ter sido vítima de terceiros estelionatários, consistente na transferência da quantia, via PIX, de R$ 12.000,00 da sua conta bancária.
Narrou que a instituição financeira entrou em contato para confirmar a transação financeira e, acidentalmente, selecionou a opção “SIM”, sendo concluída a transferência do valor.
Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se a inexistência de falha na prestação de serviços bancários no caso concreto.
Com efeito, observa-se que a instituição financeira identificou eventual fraude ocorrida e, pelo canal oficial, questionou o consumidor se confirmava a transação financeira, o qual respondeu afirmativamente (ID 192572527).
Diante disso, o banco réu agiu de acordo com o seu dever de segurança ao entrar em contato com o autor para confirmar a transação.
Essa medida demonstra diligência por parte da instituição financeira e é uma prática comum para evitar fraudes e erros, visando assegurar a veracidade das operações realizadas.
Por sua vez, o autor, ao reconhecer a transação como válida, mesmo que posteriormente alegue que ocorreu de forma acidental, não pode transferir a responsabilidade pelo seu erro para o Banco.
O fato de o autor ter confirmado a transação, ainda que sob alegação de acidente, implica em sua aceitação implícita dos termos da operação.
Dessa forma, a confirmação fornecida pelo autor através do WhatsApp validou o procedimento realizado, conforme os protocolos estabelecidos pelo Banco réu para operações de transferência.
Portanto, não há indícios de que o Banco tenha agido de forma negligente ou tenha falhado em suas obrigações de informar e proteger o cliente.
A comunicação para confirmação da transação foi realizada de maneira adequada e transparente, conforme as normas de segurança bancária.
Logo, não comprovada a falha na prestação de serviços bancários, de rigor a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA FONSECA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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