TJDFT - 0739266-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 00:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:57
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/11/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739266-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por FERNANDA SOUSA CARDOSO LOPES em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 8.549,89; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que contratou junto ao site da requerida reserva de hospedagem pelo valor de R$ 8.350,00.
Ocorre que ao chegar ao imóvel reservado, a autora constatou sinais de arrombamento, o que causou um sentimento de vulnerabilidade e insegurança na autora.
Diante de tal fato, a autora buscou outras acomodações.
Em sede de contestação a requerida alega que a reserva contratada pela autora não era reembolsável, e por não ter se hospedado no período contratado não há que se falar em devolução da quantia paga.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a hospedagem contratada pela autora junto ao site da ré, difere e muito das imagens do local registradas pela autora. É possível verificar que uma das portas do imóvel apresentava claros sinais de que havia sido arrombada; além de piso solto e camas de pallets.
Diante dessa situação entendo por devido o pedido de danos materiais, uma vez que a autora não utilizou o serviço contratado uma vez que o imóvel não correspondia ao que fora anunciado.
Assim, condeno a requerida a indenizar a autora no valor de R$ 8.549,89, uma vez que como anunciante do serviço deve responder por eventuais danos causados aos seus consumidores, no caso do imóvel ofertado não corresponder ao que realmente é.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 8.549,89 (oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:06
Outras decisões
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31/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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