TJDFT - 0703709-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:41
Juntada de consulta renajud
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14/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDREW BRAULYO CORDEIRO CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 22:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREW BRAULYO CORDEIRO CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703709-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREW BRAULYO CORDEIRO CUNHA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Alega a parte autora que o executado é devedor de obrigação líquida e certa de R$ 3.644,74, estampada em termo de confissão de dívida que deveria ser adimplida em 29 parcelas de R$ 493.31.
Todavia, o executado pagou 22 parcelas do acordo e há 3 parcelas vencidas, o que implica no vencimento antecipado da dívida.
Postula, então, pela concessão de tutela cautelar a fim de que o veículo HONDA CIVIC LXS, PLACA JGR8528, dado em garantia do contrato, seja bloqueado via RENAJUD.
A parte exequente demonstrou a existência dos requisitos para concessão da tutela cautelar, porquanto instruiu a ação com termo de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, em que o veículo HONDA CIVIC LXS, PLACA JGR8528 é dado em garantia da dívida, consoante ID 193996619.
Isto posto, DEFIRO a cautelar postulada e determino o bloqueio de transferência do veículo via sistema RENAJUD.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 3.644,74, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. ***Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC. ***Expeça-se precatória.
A fim de que não haja discrepância no valor devido no momento do cumprimento da diligência, requeira ao Juízo deprecado a atualização da dívida, via sitio do TJDFT ou outro meio mais adequado ao deprecado, antes de ser cumprido o ato citatório.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:28
em cooperação judiciária
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12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/05/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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