TJDFT - 0720398-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:48
Homologada a Transação
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16/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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16/10/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720398-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA ALVES REQUERIDO: VALDELI ALVES, DEICY DE SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO De início, verifico que não há prevenção deste autos com o que tramitou sob o nº 0715635-11.2024.8.07.0020, no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Dentre as tutelas almejadas pelo autor, está a de obter a declaração de que o requerido é o titular do veículo descrito na inicial e determinar que o mesmo proceda a transferência do automóvel para o seu nome, junto ao órgão de trânsito competente.
Entretanto, para que tal pleito possa ser apreciado por este Juízo, faz-se necessário que a parte requerente comprove, documentalmente, que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html).
Ademais, entre os pedidos do requerente está o de que seja expedido ofício ao DETRAN/DF, para que promova a identificação do condutor e a transferência da pontuação da CNH do requerente para a CNH dos requeridos, bem como a anotação de transferência e alienação do veículo.
Neste ponto, esclareço à requerente que eventual procedência desse pedido repercutiria efeitos jurídicos diretos em face de tais órgãos, tornando-se necessário que os mesmos figurem no polo passivo da presente demanda, a fim de que lhes seja garantido o direito ao contraditório.
Todavia, neste caso, em razão da pessoa, este juízo seria absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
O Juízo competente seria o da Fazenda Pública, ou o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recurso inominadointerposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do Distrito Federal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51,inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade do Detran/DF e/ou do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de titularidade de veículo, cuja venda não teria sido comunicada a tempo e modo ao órgãode trânsito, cumulada com os pedidos de transferência, ao adquirente, de pontuação e/ou de débitos tributários e não tributários, tais como IPVA,licenciamento obrigatório e multas por infrações de trânsito. 3.
Evidencia-se que a demanda tem potencial de atingir diretamente aesfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeitopassivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 e 115, II, CPC). 4.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legitimidade das autarquias distritais de trânsito e do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de pontuação, multas e tributos, decorrentes da propriedade do veículo, como a que ora se analisa.
Por conseguinte, deve ser reconhecida também a competência dos Juizados Especiais Fazendários para julgamento da presente demanda. 5.
Nesse sentido: Acórdão 1639033, 07499046420198070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022; Acórdão 1632044, 07336499420208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1619200, 07009515820228070018, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. 6.
Inviável aplicar,na espécie, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento, inclusive com a citação do terceiro réu. 7.
Por todo o exposto, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do DF.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 9.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1656212, 07306726120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias: a) junte aos documentos documento que comprove que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html). b) para excluir o pedido formulado em face do DETRAN/DF, sob pena de não recebimento da inicial neste ponto.
Caso persista tal interesse, a ação deverá ser proposta perante o Juízo Competente; c) informe nos autos o CPF da segunda parte requerida (DEICY DE SIQUEIRA JUNIOR), tendo em vista que tal informação é imprescindível para eventual necessidade de pesquisa de endereços, caso seja necessária.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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