TJDFT - 0737079-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELAYNE DAMASCENO PIAUILINO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737079-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELAYNE DAMASCENO PIAUILINO EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737079-15.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELAYNE DAMASCENO PIAUILINO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:53:35. -
30/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELAYNE DAMASCENO PIAUILINO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737079-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELAYNE DAMASCENO PIAUILINO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A., TVLX VIAGENS E TURISMO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por HELAYNE DAMASCENO PIAUILINO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer a condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 1.240,94, corrigido desde a data do desembolso.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida alega incorporação da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A pela DECOLAR.COM, motivo pelo qual requer a exclusão da DECOLAR do polo passivo da demanda.
Preliminarmente a ré alega prescrição da pretensão, e ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Considerando que houve a incorporação da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A pela DECOLAR.COM, defiro o pedido de exclusão a DECOLAR do polo passivo, devendo haver a retificação dos autos TVLX VIAGENS E TURISMO - CNPJ 03.***.***/0002-31. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva levantada pelas rés eis que se confunde com o mérito.
Com relação a alegação de prescrição tenho por igualmente rejeitada eis que as rés teriam até 08/2023 para restituir os valores pagos a autora, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que em 22/01/2021 adquiriu junto as requeridas passagens aéreas pelo valor de R$ 1.240,94.
Ocorre que com a Pandemia do COVID-19, a viagem foi cancelada, sendo gerado um crédito, em 23/09/2021, para ser utilizado em 12 meses a contar desta data.
Em 24/07/2022 a autora solicitou o reembolso dos valores pagos, sendo estabelecido novo prazo de 12 meses para o estorno – ID 195474511 e 195474514.
Contudo, os valores jamais foram devolvidos a autora.
Em sede de contestação as rés ficam empurrando para a outra corré a responsabilidade pelo reembolso devido.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que a autora comprovou que de fato adquiriu junto a 2ª requerida passagens aéreas, em voo a ser operado pela 1ª requerida - ID 195474521, além de juntar nos autos, comprovante de que realizou o pedido de reembolso dos valores pagos – ID 195474511 e 195474514.
As rés por sua vez, ficam imputando a corré a responsabilidade pelo reembolso solicitado e não realizado.
Desta forma, condeno as requeridas a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 1.240,94, corrigido desde a data de 25/07/2023 quando encerrou o prazo de 12 meses para a devolução dos valores.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à requerente a importância de R$ 1.240,94 (mil duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde 25/07/2023 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:24
Outras decisões
-
24/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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