TJDFT - 0762779-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0762779-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 237188114 (R$ 3.586,43 - algumas constrições atingiram depósitos a prazo, podendo resultar em liberação de valores inferiores aos bloqueados), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Dados bancários em ID 246961626.
Levantado os valores e nada requerido, retornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 27/03/2025 (ID 230716347), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 12:49
Deferido em parte o pedido de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0002-80 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:57
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2025 12:13
Deferido o pedido de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0002-80 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0762779-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito.
Todavia, no caso concreto, a medida não tem nenhuma relevância para a satisfação do crédito, porque o executado, conforme consulta ao sistema Sniper, está com seu CNPJ irregular perante a Receita Federal, o que a impede ter movimentações financeiras, conforme preconiza o art. 49, inc.
II, 'e', da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Posto isso, indefiro o pedido.
Assim, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 168247327 (até 02/08/2024) com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2023 18:24
Indeferido o pedido de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0002-80 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0762779-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2023 15:29:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 05:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de META COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 22/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:22
Publicado Edital em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
25/04/2023 14:45
Expedição de Edital.
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:22
Outras decisões
-
16/12/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 09:18
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 20:03
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/02/2022 00:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:43
Declarada incompetência
-
04/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/01/2022 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 18:17
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:17
Declarada incompetência
-
22/01/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2022 00:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2022 00:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 19:04
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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