TJDFT - 0719508-23.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:46
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 00:45
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
14/09/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719508-23.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: WENDER BISPO SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 169972856 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:27
Homologada a Transação
-
28/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719508-23.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: WENDER BISPO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA em face de WENDER BISPO SILVA.
Relatou que a parte ré é proprietária do imóvel descrito na petição inicial.
Asseverou que a parte autora está inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais e que seria credor da importância original de R$ 684,16 (Seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Sustentou a legalidade da cobrança realizadas, razão pela qual notificou a parte ré e efetuar o referido pagamento, no entanto não obteve êxito.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 684,16 (seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda inicial, as diligências foram cumpridas, sendo a ação convertida em ação de cobrança (ID n.º 153429151).
A decisão de ID n.º 157060948 deferiu a gratuidade da justiça à parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID n.º 160700446, na qual reconheceu parcialmente a existência da dívida, pugnando pelo afastamento da cobrança dos honorários advocatícios e realizou proposta de acordo com o pagamento parcelado da dívida.
Réplica de ID n.º 164045164, na qual a parte autora recusou a proposta de acordo feita pelo réu, trazendo contraproposta.
As partes informaram não terem provas a produzir.
A decisão de ID n.º 166861580 determinou a conclusão para sentença.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora pleiteando o pagamento da diferença referente às de taxas condominiais em razão do inadimplemento.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
A parte autora cobra os valores das taxas condominiais e demais encargos inadimplidos pela parte ré.
A ré admitiu a existência da dívida e se insurgiu contra a cobrança de honorários advocatícios contratuais tendo em vista que o contrato advocatício foi realizado entre o condomínio/administradora.
No entanto, ao contrário do alegado pela parte ré, é cabível, na ação de cobrança de taxas condominiais a cobrança dos honorários contratuais desde que haja a previsão na convenção do condomínio ou em ata de assembleia, tendo em vista que tais instrumentos geram obrigações entre os condôminos, vez que decorrem de aprovação de quórum específico dos condôminos, de modo que não há o que se falar na impossibilidade da sua cobrança, caso a haja a referida previsão.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não há previsão expressa da Convenção do Condomínio quanto à cobrança de honorários extrajudiciais. 2.
O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito." (Acórdão 1184379, 07035148820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 26/7/2019). 3.
Correta a distribuição da sucumbência, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, pois não foi o inadimplemento da autora que justificou o ajuizamento da presente ação de consignação, mas sim a indevida cobrança de honorários extrajudiciais não convencionados pela assembleia de condôminos. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1392327, 07248178320218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
REVELIA.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONADOS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PLANILHA DE DÉBITO COM INCLUSÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DA DATA DA PLANILHA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese de expressa previsão na convenção do condomínio de acréscimo de honorários em caso de cobrança judicial, é possível a inclusão do percentual, ali estipulado, na condenação. 2.
Extrai-se da planilha de débitos, juntada com a inicial, que a dívida principal foi devidamente atualizada, bem como foi acrescido de juros de 1% e multa de 2%, o que resultou no montante aplicado na condenação.
Logo, na hipótese, em que referidos valores já se encontram devidamente corrigidos até aquela data constante da planilha, somente a partir de então deve ser corrigido o débito, conforme mencionado na r. sentença, sob pena de vedado bis in idem. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1713977, 07062495920218070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos a ata de assembleia geral extraordinária realizada em 19.03.22 (ID n.º 144219064) em seu item “b” aprovou a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) em caso de realização de cobrança judicial, razão pela qual é lícita a inclusão de tais valores na planilha de débitos cobrados do réu.
De igual modo, o fato de a parte ré ser hipossuficiente não obstaculiza a cobrança dos honorários questionados, tendo em vista que se tratam de honorários contratuais, não abrangidos pelo benefício da gratuidade concedido judicialmente, já que se refere a uma situação no âmbito privado.
Dessa forma, é caso de procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da dívida, no entanto do cálculo trazido no ID n.º 164045168 devem ser excluídos os valores referentes aos honorários sucumbenciais e às custas processuais, tendo em vista que não integram a dívida condominial e, em razão da parte ré ser beneficiária da gratuidade da justiça terá a exigibilidade do seu pagamento suspensa.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial em relação aos demais valores cobrados, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.237, 24 (Quatro mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), corrigidos índices do INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 04.07.23 (ID n.º 164045168).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719508-23.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL STILO FLEX SAMAMBAIA REQUERIDO: WENDER BISPO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informaram não possuírem mais provas a produzir.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 01:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:16
Outras decisões
-
18/07/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:24
Outras decisões
-
24/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/04/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 22:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/03/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
19/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/02/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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19/01/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:30
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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