TJDFT - 0710119-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710119-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIELTON RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 206212043), não cumpriu integralmente as determinações deste juízo, vez que não comprovou que reside nesta Cidade, apesar das reiteradas intimações (Id 209027505 e 209901312).
Com efeito, os documentos inseridos no Ids 210443529 e 210443533 não comprovam que o autor reside atualmente no Gama, pois se trata de detalhamento de comunicação de venda realizada em 13/05/2015 e de boleto para pagamento de multa relativa à infração de trânsito cometida em 06/01/2020.
Logo, não há como se aferir a competência deste juízo para o processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/09/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710119-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIELTON RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A declaração de residência juntada ao ID 209823578 não se presta a complementar o comprovante de residência em nome de terceiro juntado sob ID 209823577, pois o declarante deve ser o proprietário/possuidor do imóvel indicado no comprovante, e não o autor.
A mera declaração do autor não é suficiente, pois o domicílio deve ser comprovado por documentos a fim de possibilitar a aferição da competência.
Assim, concedo-lhe, novamente, prazo para sanar a falta, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710119-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIELTON RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida integralmente, pois o autor não comprovou que reside nesta Cidade.
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para comprovar que tem domicílio no Gama, nos termos da decisão de Id 206212043.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710119-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIELTON RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A determinação de emenda não foi atendida integralmente, pois o autor não comprovou que reside nesta Cidade.
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para comprovar que tem domicílio no Gama, nos termos da decisão de Id 206212043.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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