TJDFT - 0714398-96.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE CASTRO THEWES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil. apelação.
Plano de Saúde. preliminar. cerceamento de defesa. rejeição. Órtese Craniana.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que condenou a apelante ao custeio de tratamento ortótico para assimetria do crânio, consubstanciado na consulta médica inicial, escaneamento tridimensional a laser, aquisição de uma órtese StarBand sob medida, sua importação e instalação, acompanhamento periódico pelo tempo necessário, bem como consulta médica e escaneamento tridimensional a laser comparativo para a alta, no valor de R$ 17.500,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: a obrigatoriedade de cobertura do tratamento ortótico para assimetria do crânio III.
Razões de decidir 3.
O documento fundamental para o pedido cominatório de custeio de tratamento é a prescrição do médico assistente com o respectivo relatório circunstanciado, o qual poderá ser considerado suficiente pelo julgador como destinatário da prova. 4.
A RN 465/2021 da ANS assegura a cobertura obrigatória de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) se ligados ao ato cirúrgico. 5.
Em regra, a exclusão da cobertura de prótese ou órtese não ligada ao ato cirúrgico é cabível, contudo, a utilização de órtese craniana para evitar futuro procedimento cirúrgico de elevado custo e risco em recém-nascidos deve ser custeada pelo plano de saúde. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia deve ser custeada pelo plano de saúde, pois visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: "1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a prescrição do médico assistente, com o respectivo relatório circunstanciado, é suficiente para fundamentar o pedido cominatório de custeio de tratamento. 2.
O tratamento com órtese craniana, que visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos para correção de deformidade, deve ser custado pelo plano de saúde, ainda que a órtese não esteja relacionada a ato cirúrgico." Dispositivos relevantes citados: art. 355 I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, art. 10 §4 da Lei 9.656/98, art. 8, 17, parágrafo único, da RN 465/21 DA ANS, art. 6 §1º da RN 424/2017 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no REsp n. 2.111.676/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024. -
11/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:51
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:24
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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16/09/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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