TJDFT - 0708609-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade movida por ERICK DE SOUZA FERNANDES em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., alegando, em síntese, que estaria sendo cobrado por um empréstimo que não pretendeu contrair e que, por erro do aplicativo do requerido, teria sido efetuado, no valor de R$9.604,03 (nove mil, seiscentos e quatro reais e três centavos), a serem pagos em 18 (dezoito) prestações de R$897,26 (oitocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos).
Afirma o requerente que, imediatamente, após o valor ser creditado em sua conta, registrou reclamação junto ao SAC e Ouvidoria do banco, além do Reclame Aqui e da Ouvidoria do Banco Central, porém sem sucesso.
Pleiteou a declaração de nulidade da contratação, bem como cancelar o restante do financiamento, isento de juros e multa, no patamar de R$5.001,63 (cinco mil e um reais e sessenta e três centavos).
O réu, por sua vez, defende a legalidade da contratação do empréstimo, sob o argumento de que o autor enviou a documentação, fez selfie e validou a contratação no dia 18/1/2024. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I, CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, avanço ao exame do mérito.
No caso em apreço, o autor alega que não efetuou a contratação do empréstimo no qual estaria sendo cobrado pelo réu, defendendo que somente teria realizado a simulação, por meio do aplicativo do banco réu.
O réu, por sua vez, defende a legalidade da contratação do empréstimo, sob o argumento de que o autor enviou a documentação, fez selfie e validou a contratação no dia 18/1/2024.
A controvérsia cinge-se em verificar se os contratos de empréstimo que originaram os descontos na conta corrente do autor foram celebrados com a anuência do consumidor.
A relação jurídica entre o réu e o autor é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois, em tese, no caso em análise, o réu é fornecedor de serviços bancários, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º do CDC, que têm o seguinte teor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, a lei que disciplina o caso vertente é o Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo (Art. 6º do CDC).
No presente caso, verifica-se que a despeito de o autor alegar que não efetuou a contratação do empréstimo, o requerido comprova cabalmente a legalidade da celebração, tendo em vista que o requerente enviou os seus documentos, fez selfie e promoveu a necessária validação, no dia 18/1/2024, consoante se verifica na peça de resposta.
Ademais, o réu demonstra o regular cadastro do autor junto ao banco, bem como as devidas autorizações para acesso junto ao seu dispositivo móvel e a validação na data da contratação pelo próprio requerente, não havendo, pois, qualquer sustentação a tese de irregularidade no empréstimo realizado.
Além disso, o requerente afirma que, de fato, recebeu em sua conta o valor do empréstimo de R$9.604,03 (nove mil, seiscentos e quatro reais e três centavos), não havendo, assim, qualquer comprovação por parte do autor de que não houve intenção sua em efetuar a contratação.
As provas juntadas aos autos pelo réu não deixam qualquer dúvida acerca da regularidade na contratação, haja vista que se revelou necessária uma atuação positiva do autor para aperfeiçoá-la, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Desse modo, o simples fato de o autor ter efetuado diversas reclamações em face da contratação do empréstimo, a meu ver, não tem o condão de infirmar as provas robustas do requerido quanto à legalidade de sua conduta.
Por fim, incabível o pedido indenizatório realizado em ID 208509559, considerando que havendo regularidade na contratação do empréstimo, a mesma linha se tem em relação aos descontos realizados para adimpli-lo, inexistindo ao autor qualquer direito a ser compensado.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708609-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Manifeste-se o Banco réu sobre os novos documentos apresentados pelo autor (id 208509554).
Prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:29
Outras decisões
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23/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/08/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:32
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de intimação
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01/07/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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