TJDFT - 0736002-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736002-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LORRAINE DE MACEDO BORGES REPRESENTANTE LEGAL: DAYAHN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 16:32:50. *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736002-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAINE DE MACEDO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN - CPF: *56.***.*50-60 (ADVOGADO), LORRAINE DE MACEDO BORGES - CPF: *39.***.*59-50 (AUTOR) (exequente) em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU), IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0019-83 (REU), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: *68.***.*04-68 (ADVOGADO), BIANCA CRUZ DE CARVALHO - CPF: *91.***.*23-20 (ADVOGADO) (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/05/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 25.136,83 (vinte e cinco mil cento e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 227327066 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 15.046,00 (quinze mil e quarenta e seis reais), corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso (ID 208854702, ID 208854701 e ID 208854699) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a título de dano material; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nestes autos, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 238387046, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/06/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:03
Outras decisões
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06/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LORRAINE DE MACEDO BORGES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 15.046,00 (quinze mil e quarenta e seis reais), corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso (ID 208854702, ID 208854701 e ID 208854699) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, a título de dano material; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nestes autos, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LORRAINE DE MACEDO BORGES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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15/10/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 02:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:18
Outras decisões
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14/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LORRAINE DE MACEDO BORGES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736002-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAINE DE MACEDO BORGES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, por meio da petição de ID 212595968, informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação e requer o prosseguimento do feito.
Todavia, nada a prover quanto ao pedido de ID 212595968, uma vez que, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o que não é o caso dos autos em que a parte autora não declinou do direito à audiência de conciliação na exordial.
Ademais, a segunda ré, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, ainda não foi citada, podendo ela ter interesse na realização da audiência.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 209118800.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Outras decisões
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30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736002-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAINE DE MACEDO BORGES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
DANIEL DE SOUZA FERREIRA -
28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:40
Outras decisões
-
27/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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