TJDFT - 0743405-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:48
Outras decisões
-
14/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743405-07.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ADAIL PEREIRA GAMA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL em face de ADAIL PEREIRA GAMA Compulsando os autos que, originariamente tratava-se de Liquidação, verifica-se que houve extinção por desistência, conforme ID 150302959.
Restou fixado na sentença que a parte requerente ADAIL PEREIRA GAMA ficaria com o encargo de pagar honorários advocatícios no importe de R$ 300,00.
Ocorre que, como noticiado pelo exequente, o valor não foi adimplido.
O valor atualizado é de R$ 373,22 (ID 208836961).
Retifiquem-se os registros, vez que trata-se, agora, de cumprimento de sentença.
Intime-se ADAIL PEREIRA GAMA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:42:41.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 13:09
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:14
Outras decisões
-
02/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743405-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ADAIL PEREIRA GAMA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB intimada a comprovar o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
27/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 07:37
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:26
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:56
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2023 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:48
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/12/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 17:07
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
07/12/2022 08:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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