TJDFT - 0708362-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708362-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME REQUERIDO: ANTONIA AURINEIDE OLIVEIRA BRANDAO D E C I S Ã O NADA A PROVER QUANTO À PETIÇÃO DE ID 208494328.
Com efeito, tendo em vista que o protesto foi realizado à época em exercício regular de direito (existência de débito da executada com o credor), a jurisprudência das Turmas Recursais do DF tem se pautado no sentido de que compete AO DEVEDOR, após a quitação da dívida, a adoção das providências necessárias para viabilizar a sua exclusão, pois realizado legitimamente, sobretudo porque necessário o pagamento das custas e emolumentos cabíveis.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
BAIXA DE REGISTRO DE PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DE QUEM TENHA INTERESSE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo sido regular o protesto do título, incumbe ao devedor a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório competente, por se tratar de medida que pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26, da Lei nº 9.492/97.
A restrição junto ao SERASA consta justamente pelo protesto, de forma que cancelado o protesto a restrição cadastral será retirada. 2 - Não há no caso presente qualquer negativa do credor em fornecer os documentos necessários à obtenção do cancelamento do protesto junto ao cartório, de forma que ausente a conduta ilícita, não existe motivo para a condenação em danos morais. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, pelo recorrente.” (Acórdão n.828452, 20140310141840ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJE: 31/10/2014.
Pág.: 220) Assim, cabe à parte executada efetuar o pagamento do débito para retirada do protesto.
Intime-se.
No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:39
Outras decisões
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22/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2024 16:45
Processo Desarquivado
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:21
Homologada a Transação
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09/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/07/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/05/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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