TJDFT - 0704335-45.2020.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Interdição na qual o postulante DEJACI HOLANDA E SILVA foi nomeado curador do genitor JOSÉ DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA, nos termos da sentença ID 80435956.
O curador promoveu o desarquivamento do processo para informar que os recursos administrados (aposentadoria de 01 salário-mínimo e verba de aluguel de R$ 1.300,00) são insuficientes para prover as necessidades do curatelado, notadamente em razão de superveniente aumento do valor da mensalidade de plano de saúde.
Pretende, assim, obter autorização para alienar o veículo adjudicado pelo incapaz no processo de inventário n.º 0718250-30.2021.8.0003, como também para levantar valores herdados e transferidos para conta judicial (ID 206393545).
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido formulado (id. 207863170). É o relatório.
Decido.
Com efeito, a pretensão ora deduzida pelo curador, no sentido de alienar bem pertencente ao curatelado e levantar valores depositados em conta judicial, não pode ser conhecida nos presentes autos de interdição, uma vez que já houve o esgotamento da prestação jurisdicional por meio da sentença que declarou a interdição e nomeou o curador.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 725, incisos III e VII, disciplina que matérias como alienação de bens de incapazes e levantamento de valores pertencentes a eles devem ser tratadas por meio de procedimentos de jurisdição voluntária, como o alvará judicial: “Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; (...) VII - expedição de alvará judicial;” Tais providências são objeto de jurisdição voluntária justamente pela necessidade de se assegurar maior controle e análise quanto à conveniência e à adequação dos atos que envolvem o patrimônio de incapazes, bem como a efetiva proteção dos interesses do curatelado.
Ademais, é no procedimento autônomo de alvará judicial que se propicia a instrução processual necessária para a análise criteriosa das questões relacionadas à alienação de bens e ao levantamento de valores, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, faz-se necessária a propositura de ação específica para a veiculação da pretensão de alienação do veículo adjudicado e do levantamento dos valores herdados, conforme preconiza o artigo 725 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do pedido formulado pelo curador DEJACI HOLANDA E SILVA nos presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de veiculação da pretensão em procedimento autônomo de alvará judicial.
Preclusa a presente decisão, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
24/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:30
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 20:30
Indeferido o pedido de DEJACI HOLANDA E SILVA - CPF: *16.***.*89-00 (REQUERENTE)
-
16/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:45
Outras decisões
-
05/08/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:46
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 14:29
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Edital em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 11:34
Expedição de Termo.
-
29/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Edital em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Edital em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:53
Expedição de Termo.
-
26/03/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 07:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/03/2021 19:00
Expedição de Ofício.
-
14/03/2021 19:00
Expedição de Ofício.
-
14/03/2021 18:56
Expedição de Edital.
-
12/03/2021 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 16:49
Transitado em Julgado em 01/02/2021
-
01/02/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2021 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:55
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2020 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/11/2020 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 11:07
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/10/2020 21:12
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/08/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 01:11
Recebidos os autos
-
14/08/2020 01:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/07/2020 18:59
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
21/07/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 13:57
Desentranhamento de documento (ID: 66134780 - Mandado)
-
14/07/2020 13:57
Movimentação excluída
-
20/05/2020 09:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 09:28
Recebidos os autos
-
18/05/2020 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 16:21
Juntada de Petição de Outras ciências
-
04/05/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/05/2020 16:01
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista cancelada - 25/05/2020 14:30
-
04/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 16:57
Juntada de Petição de Outras ciências
-
30/03/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 16:47
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista redesignada - 25/05/2020 14:30
-
14/03/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 17:47
Juntada de Petição de Designação de Audiência
-
13/03/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 17:24
Audiência Conciliação designada - 04/05/2020 14:00
-
10/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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