TJDFT - 0718672-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:25
Outras decisões
-
08/08/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte executada.
Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. -
30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
31/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:58
Outras decisões
-
14/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:40
Outras decisões
-
30/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718672-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: ELIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718672-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: ELIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA DECISÃO Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Deverá também excluir o valor da multa no valor de R$ 27,08 correspondente ao percentual de 2%, pois não existe previsão contratual.
Por fim, quando apresentar nova planilha do débito, deverá procede à exclusão do valor dos honorários de sucumbência (ID 206824218), considerando-se que, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, estes somente são devidos em sede recursal, o que não se aplica ao caso, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para ciência da presente, bem como para comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, além disso, juntar o verso da nota promissória e excluir da planilha de débito os valores à título de honorários sucumbenciais e a multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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