TJDFT - 0730462-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
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04/10/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES TRINDADE COSTA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730462-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA GOMES TRINDADE COSTA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 211977479 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:03:24.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
24/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 11:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES TRINDADE COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730462-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA GOMES TRINDADE COSTA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, movida por CLÁUDIA GOMES TRINDADE COSTA em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 205858604, determinou este Juízo o recolhimento das custas de ingresso e a regularização da representação processual da demandante.
Consoante se certificou em ID 208733067, transcorreu in albis o prazo legalmente assinalado para a emenda.
Feito o relato do necessário, decido.
I - DAS CUSTAS INICIAIS Deixou a parte autora de comprovar, no prazo suficiente conferido, o recolhimento das custas de ingresso, na forma determinada pelo aludido comando.
Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, e, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão.
Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC).
Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe.
II – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade.
Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC).
Dessa forma, na esteira do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte autora se afigura eivada de vício intransponível, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a necessária regularização, e, não tendo o demandante acorrido ao chamamento judicial a ele endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
IRREGULARIDADE.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por força do artigo 18, do Código de Processo Civil, pode o mandatário praticar atos em nome da outorgante, inclusive o de outorga de procuração ad judicia.
No entanto, a procuração deve estar em nome da mandatária, uma vez que, em não estando, pressupõe-se que o mandatário atua em nome próprio.
Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. (Acórdão 1206460, 07014509820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, sequer regularizando sua representação processual, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1184389, 07038490420188070012, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
ATENDIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a emenda à inicial e não a cumprindo integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se incensurável a alternativa do seu indeferimento. 2.
Ausente documento que deveria acompanhar a inicial, deve o magistrado dar à parte a oportunidade de emendá-la, somente declarando-a inepta se não atendida a contento a determinação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1137653, 07105285320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA GOMES TRINDADE COSTA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA GOMES TRINDADE COSTA - CPF: *40.***.*00-68 (AUTOR).
-
24/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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