TJDFT - 0705703-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705703-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
R.
O.
S., A.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEONICE NEVES DE OLIVEIRA, GENECY DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 248096136 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 246882365.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se a decisão de ID 227501241, que iniciou a fase satisfativa.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 08:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a executada apresentou exceção de pré-executividade, ao ser intimada para pagar, sob o argumento de nulidade de citação na fase de conhecimento.
Remetidos os autos ao Ministério Público, em ID 243093328, oficiou pela rejeição da exceção de pré-executividade, em especial porque "a carta de intimação, respondida pela executada no presente cumprimento de sentença (ID: 229870608), foi endereçada ao mesmo endereço da carta citatória, impugnada pela executada".
A exequente pugna pela validade da citação e requer o prosseguimento do feito. É o relato.
Decido.
No caso, não logrou êxito a parte executada em comprovar a alegada nulidade da citação.
Isso porque, consoante o parecer ministerial: "Observa-se, contudo, que a citação realizada por meio dos correios foi devidamente endereçada e recebida no endereço da parte executada, sendo, portanto, irrelevante a circunstância de a recebedora, que firmou o AR encartado em ID 205456436, à época do ato, ser relativamente incapaz.
Registre-se, ademais, que não se exige, ao funcionário dos correios, indagar a idade do recebedor do AR, ou lhe demandar demonstração de que possua poderes expressos para representar a empresa, pois, em sendo recebido, no interior do estabelecimento, por pessoa que se identifica como funcionário, tais circunstâncias já se mostram suficientes para torná-la apta a receber o ato citatório, conforme amplamente consagrado pela teoria da aparência.
Aliás, nesse sentido, oportuno trazer à tona o seguinte excerto da lavra do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Rejeição de exceção de pré-executividade, com condenação da excipiente por litigância de má-fé – Inconformismo – Alegada nulidade da citação, por ter sido recebida por pessoa menor, relativamente incapaz, que não era funcionária da pessoa jurídica executada – Improcedência – Carta citatória recebida induvidosamente no endereço da devedora – Irrelevância da circunstância de a pessoa que recebeu o documento não ter poderes de gerência ou administração, ou, até mesmo, ser apenas relativamente capaz, vez que não declarou essa ou essas condições ao assinar o aviso de recebimento – Responsabilidade da própria empresa acerca de quem se encontra no local a receber correspondência – Discussão, ademais, também irrelevante diante do fato de a executada ter sido, posteriormente, citada pessoalmente por oficial de Justiça – Condenação por litigância de má-fé, pela procrastinação, evidenciada diante deste último fundamento, bem aplicada e dosada – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20988344320198260000 SP 2098834-43.2019.8 .26.0000, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 08/08/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2019) Em arremate, cabível registrar que a carta de intimação, respondida pela executada no presente cumprimento de sentença (ID: 229870608), foi endereçada ao mesmo endereço da carta citatória, impugnada pela executada.
Assim, o Ministério Público oficia pela rejeição da exceção de pré-executividade, aguardando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito". É esse o entendimento do E.
TJDFT: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Execução Fundada Em Cédula De Crédito Bancário.
Alegação De Nulidade De Citação.
Citação Realizada No Endereço Da Empresa.
Recebimento Por Funcionário.
Teoria Da Aparência.
Fé Pública Do Oficial De Justiça.
Citação Considerada Válida.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada no endereço da empresa, recebida por funcionário, à luz do art. 248, §2º e §4º, do CPC, bem como os limites da cognição do agravo de instrumento em relação às demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação da pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, se recebida por funcionário identificado como responsável ou apto ao recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, §§2º e 4º, do CPC. 4.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual presume-se válida a citação recebida por funcionário que não recusou a entrega e estava vinculado ao local diligenciado, mormente diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário. 5.
A certidão lavrada pelo oficial de justiça possui fé pública e presunção de veracidade, sendo ônus da parte interessada provar a falsidade ou inexatidão das informações, o que não ocorreu. 6.
A apreciação, em segundo grau, de matérias não enfrentadas na decisão agravada configuraria indevida supressão de instância, sendo inviável a análise direta de questões como encargos abusivos e ausência de contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação da pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede e recebida por funcionário, conforme art. 248, §§2º e 4º, do CPC, especialmente quando atestada por oficial de justiça. 2.
A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e somente pode ser infirmada por prova inequívoca em sentido contrário. 3.
O Tribunal não pode examinar matérias não decididas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, §§2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1934409, 0730421-23.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 15.10.2024, DJe 25.10.2024.
TJDFT, Acórdão 1854803, 0702352-78.2023.8.07.9000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 25.04.2024, DJe 23.05.2024. (Acórdão 2021716, 0719682-54.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Assim, por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Cumpra-se a decisão de ID 227501241, que iniciou a fase satisfativa.
Ressalto que a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade não é automática.
Assim, não tendo sido concedido, certifique-se o transcurso do prazo para pagamento, e intime-se a exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, em cinco dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:04
Outras decisões
-
12/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contrato
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a decisão de ID 227501241, a executada foi citada para pagar.
Apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que requereu a nulidade da citação na fase de conhecimento.
A credora se manifestou em ID 234063358.
O parecer do MPDFT veio no sentido de que a citação teria sido válida, uma vez que endereçada e recebida no endereço da parte executada, mesmo endereço em que foi validamente intimada acerca do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Intime-se a parte executada para, em cinco dias, juntar aos autos o ato constitutivo da empresa, em que conste, expressamente, o nome da pessoa responsável por representar a empresa e, em especial, subscrever procuração, sob pena de o processo seguir a sua revelia (Art. 76, § 1º, II, CPC).
Assim, deverá juntar nova procuração, além dos atos constitutivos, em substituição a de ID 231542499, na qual conste o nome do outorgante e representante da pessoa jurídica executada.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:35
Outras decisões
-
23/07/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705703-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
R.
O.
S., A.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEONICE NEVES DE OLIVEIRA, GENECY DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou exceção de pré-executividade, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao MP.
Santa Maria/DF, 23 de abril de 2025 22:17:28. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de representação
-
20/03/2025 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:35
Outras decisões
-
20/02/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 20:26
Expedição de Edital.
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11/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de VITORIA REGIA OLIVEIRA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VITORIA REGIA OLIVEIRA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:44
Outras decisões
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705703-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
R.
O.
S., A.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLEONICE NEVES DE OLIVEIRA, GENECY DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada no expediente de ID 205456436, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa, que se encerrou em 16/08/2024.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2024 15:27:09. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:25
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:06
Outras decisões
-
20/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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