TJDFT - 0718807-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718807-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: ERIELDA SANTOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 25/09/2024 como data da última diligência realizada.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 14:56:14. -
27/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
13/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:38
Outras decisões
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09/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718807-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: ERIELDA SANTOS DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, deverá também excluir o valor da multa no valor de R$ 37,38 correspondente ao percentual de 2% , pois não existe previsão contratual.
Por fim, quando apresentar nova planilha do débito, deverá procede à exclusão do valor dos honorários de sucumbência (ID 206991433), considerando-se que, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, estes somente são devidos em sede recursal, o que não se aplica ao caso, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para ciência da presente, bem como para comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, além disso, juntar o verso da nota promissória (ID 206991432), excluir da planilha de débito os valores à título de honorários sucumbenciais e de multa contratual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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