TJDFT - 0703981-54.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 21:13
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703981-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO EXECUTADO: ANA CLARA SARAIVA DINIZ SENTENÇA Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099.
Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
E, por força do disposto no art. 803, I, do CPC, é nula a execução do título extrajudicial caso ausente um desses requisitos ou algum dos atributos específicos dos títulos aos quais a lei atribui força executiva, tais como os elencados no art. 784 do CPC.
O contrato particular sem assinatura de duas testemunhas, embora, a princípio, plenamente válido e eficaz, é desprovido de força executiva, porque carece de requisito exigido pelo art. 784, III, do CPC.
Assim, inexistindo documento hábil a embasar a presente execução de título extrajudicial, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do CPC e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV c/c art. 771, p. ú., ambos do CPC.
Sem custas e honorários de advogado por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
26/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:33
Deferido o pedido de LEIA FERREIRA MIQUELINO DE MELO - CPF: *22.***.*59-15 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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