TJDFT - 0707743-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707743-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JULIANO DIAS DA SILVA, VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA SUSCITADO: METROPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado por JULIANO DIAS DA SILVA, VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA em desfavor de METROPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte suscitante alega a ação principal, originalmente movida contra a Elétrica Industrial LTDA, visando à entrega de unidade habitacional contratada, além de indenização por lucros cessantes e outros danos teve por fim a condenação da empresa à obrigação de fazer e ao pagamento dos lucros cessantes, mas, diante da impossibilidade de cumprimento, a obrigação foi convertida em perdas e danos.
Conta que, durante a fase de cumprimento de sentença, constatou-se a extinção irregular da empresa, levando à inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da execução.
Foram penhorados valores em contas bancárias dos sócios, mas sempre insuficientes para quitar o débito.
Narra que os sócios, Camila e Rafael Santana Cardoso, foram citados por edital e estão sob curadoria da Defensoria Pública.
Explica que, diante das dificuldades para localizá-los e encontrar bens penhoráveis, foi identificado, via SNIPER, que eles são sócios de outras empresas: Metrópole Empreendimentos Imobiliários LTDA e Cardoso Indústria e Comércio LTDA.
Os exequentes requerem a desconsideração inversa da personalidade jurídica ante a dificuldade da localização dos sócios e a não indicação de patrimônio para adimplemento do débito.
Diz ter aviso abuso da personalidade jurídica.
A suscitada foi citada conforme ID 209231744, por edital.
A Curadoria Especial apresentou contestação ao ID 215339705.
Réplica ao ID 216092200.
Sem outros requerimentos, tornaram conclusos.
O feito encontra-se apto a ser decidido.
O incidente, na forma proposta, não merece ser acolhido pelas razões que exponho.
De plano, estabelece-se que a inexistência de relação entabulada entre os suscitantes e a empresa suscitada.
Trata-se de pressuposto à base legal e ao raciocínio jurídico que fundamenta esta decisão.
Pois bem, o lastro probatório carreado com a inicial não é suficiente a consubstanciar a aplicação da disregard doctrine, por definição, instituto excepcional.
Com efeito, o art. 50 do Código Civil é de clareza solar ao estipular, numerus clausus, as hipóteses que se permite a desconsideração de PJ em relações de natureza civil – como é o caso dos autos.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Ou seja, o Código Civil, adotou, para este caso, a teoria maior, evidenciando que o legislador restringiu a possibilidade de aplicação do instituto.
Não consta qualquer documento nos autos que evidencie, ainda que remotamente, a concretização de qualquer das hipóteses entabuladas pela legislação.
Em especial, destaco a completa ausência de documentação que indique fraude ou crimes.
Em verdade, a suscitante se escora na argumentação de que o encerramento irregular das atividades da empresa executada frustra o interesse de credores e configuraria abuso.
No entanto, não é o que pensa a melhor doutrina e a jurisprudência deste Tribunal.
Cito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O julgado acima, vale dizer, pertence ao caderno de Jurisprudência em Perguntas, caderno “Direito Empresarial”, do TJDFT: “O encerramento irregular de sociedade empresária é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no tocante às obrigações de natureza civil? Não.” – cf. acesso a 24 de fevereiro de 2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE BENS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ABUSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2.
A mera ausência e/ou insuficiência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada ou a sua suposta dissolução irregular não configuram, necessariamente, o abuso da personalidade jurídica.
Precedente. 3.
O fato de uma das executadas ter se tornado sócia de outra empresa durante a execução, por si só, não caracteriza ocultação patrimonial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1332206, 07512896120208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda mais recentemente, destaca-se: “1.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2.
O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.” Acórdão 1369154, 07090171820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL.
A desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento episódico da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil, que estabelece como requisitos para a desconsideração o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, e a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Não havendo demonstração nos autos, por parte do exequente/agravante, de nenhuma ação perpetrada pelo sócio da executada com a finalidade de fraudar a lei ou que evidencie a confusão patrimonial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferido, sendo insuficiente para tanto a não localização de bens penhoráveis e/ou dissolução irregular do ente societário. (Acórdão 1353814, 07089375420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo que, deste último, também convém elencar um trecho do acórdão de relatoria do Des.
ESDRAS NEVES: “Ainda em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 3.
A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1697863/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (g.n.)” (pgs. 3-4).
Destaca-se ainda: Enunciado 51 da I Jornada de Direito Civil: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.” Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).” Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Por fim, não custa salientar que a empresa ré foi citada por edital.
Isto é, já se encontrou dificuldades para citar a empresa no incidente de desconsideração, de modo a não ser razoável pensar que será esta empresa capaz de arcar com os débitos frustrados na ação principal.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença n. 0023764-45.2011.8.07.0006.
Por fim, arquivem-se estes.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:16
Indeferido o pedido de JULIANO DIAS DA SILVA - CPF: *03.***.*26-68 (SUSCITANTE), VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA - CPF: *21.***.*18-20 (SUSCITANTE)
-
04/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de METROPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Prazo: 20 dias úteis A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA processo n° 0707743-30.2023.8.07.0006, proposta por JULIANO DIAS DA SILVA (CPF: *03.***.*26-68) contra METROPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-95).
E por este Edital CITA: METROPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-95), nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, para que tomem conhecimento da presente ação, e, caso queira, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital (20 dias).
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral o digitei e eu Diretor de secretaria, o conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 29/08/2024 11:59.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
23/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:51
Deferido o pedido de JULIANO DIAS DA SILVA - CPF: *03.***.*26-68 (SUSCITANTE), VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA - CPF: *21.***.*18-20 (SUSCITANTE).
-
25/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:55
Deferido o pedido de JULIANO DIAS DA SILVA - CPF: *03.***.*26-68 (SUSCITANTE), VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA - CPF: *21.***.*18-20 (SUSCITANTE).
-
27/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:17
Outras decisões
-
29/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:11
Outras decisões
-
08/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:49
Outras decisões
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16/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
16/06/2023 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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