TJDFT - 0776151-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776151-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA BERNARDES RIBEIRO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ciência e manifestação em relação ao contido no ID 246779191, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:29
Outras decisões
-
20/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 11:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776151-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA BERNARDES RIBEIRO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cobrança da multa fixada na sentença exequenda, tendo em vista que a parte noticiou ter cumprido a obrigação de fazer 2 dias após ter sido intimada pessoalmente, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
Portanto, conforme já delineado na decisão de ID 231751498, incabível a aplicação de qualquer multa no período anterior à intimação pessoal.
Assim, caso a obrigação tenha sido descumprida, deverá a parte credora comprova que o descumprimento tenha ocorrido após o prazo da intimação de ID 236645394 (que ocorreu em 21/05/2025).
Para tanto, concedo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para fins de esclarecimentos.
Caso contrário, anote-se conclusão para extinção pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:23
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:23
Outras decisões
-
24/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:57
Outras decisões
-
03/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:36
Expedição de Carta.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:51
Indeferido o pedido de BARBARA BERNARDES RIBEIRO - CPF: *48.***.*04-32 (REQUERENTE)
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03/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:07
Outras decisões
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26/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:35
Outras decisões
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10/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776151-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA BERNARDES RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
De acordo com a narrativa fática, a autora era beneficiária de plano de saúde oferecido pela UNIMED desde 10/04/2020 e solicitou o cancelamento do contrato em maio de 2024.
Ocorre que, mesmo diante do pedido de encerramento do vínculo, a requerida está exigindo o pagamento de 60 dias a título de aviso prévio, conduta que a autora reputa abusiva.
Além disso, devido à inadimplência alegada, a ré negativou o nome da autora.
Assim, a autora solicita, em caráter de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão dos valores cobrados após o pedido de cancelamento.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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