TJDFT - 0704161-70.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704161-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS, CR COMERCIO E SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte Credora para imprimir, em cinco dias, a certidão de crédito expedida, a fim de habilitar seu crédito no Juízo da recuperação judicial/falência.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:11
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:54
Deferido o pedido de CR COMERCIO E SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-70 (REQUERENTE), MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *80.***.*00-25 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CR COMERCIO E SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CR COMERCIO E SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/10/2024 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:32
Deferido o pedido de CR COMERCIO E SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-70 (REQUERENTE), MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *80.***.*00-25 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:08
Outras decisões
-
20/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
17/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704161-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS, CR COMERCIO E SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO A autora não cumpriu integralmente o que foi determinado.
Assim, intime-se a requerente, novamente, para apresentar: a) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica CR Comércio e Serviços publicitários Ltda (contrato social); b) documento que demonstre a titularidade da linha telefônica (61) 3399-4914, visto que os apresentados não comprovam ser a linha de titularidade de uma das autoras.
Ainda, esclareça a autora para qual operadora pretende portar as linhas telefônicas e se já realizou requerimento de portabilidade.
Caso já tenha realizado requerimento de portabilidade, deverá apresentar os documentos que possui referentes a tal requerimento.
Se houve negativa da parte requerida ou da operadora recebedora, deverá apresentar também os documentos que a comprovem.
Por fim, esclareça a autora a divergência entre os endereços constantes na petição inicial (SMPW QUADRA 06 CJ 01 LOTE 03 CASA C, CONDOMÍNIO IMPERIAL PARK WAY e ST SPLM CONJUNTO 4 SN LOTE 14 PARTE A, NUCLEO BANDEIRANTE) e o constante nas faturas apresentadas (SET PLACA DA MERCEDES CJ 5 0 LT 04 - RIACHO FUNDO).
Deverá a autora informar em qual dos endereços reside e em que endereço é a sede da pessoa jurídica CR Comércio e Serviços Publicitários.
Caso afirme que os endereços corretos são aqueles constantes da inicial, deverá esclarecer a razão pela qual são diversos dos que constaram nas faturas, bem como apresentar comprovante de endereço em seu nome, visto que o documento de id. 208806680 não é idôneo para tanto.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704161-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA JUCA DE OLIVEIRA RAMOS, CR COMERCIO E SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial apresentando: a) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica CR Comércio e Serviços publicitários Ltda (contrato social); b) fatura emitida pela ré, que demonstre a titularidade das linhas telefônicas (61) 3399-4914 e (61) 3548-3078; c) comprovante de pagamento da última fatura referente a ambas as linhas telefônicas.
Ainda, esclareça a autora para qual operadora pretende portar as linhas telefônicas e se já realizou requerimento de portabilidade.
Caso já tenha realizado requerimento de portabilidade, deverá apresentar os documentos que possui referentes a tal requerimento.
Se houve negativa da parte requerida ou da operadora recebedora, deverá apresentar também os documentos que a comprovem.
Por fim, a parte autora afirma ter realizado pagamento indevido de faturas dos serviços, desde agosto de 2023.
Venham aos autos, portanto, comprovantes dos pagamentos realizados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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