TJDFT - 0725167-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 13:24
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*82-93 (EXECUTADO) em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO *53.***.*82-93 em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:27
Deferido em parte o pedido de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 13:53
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (EXEQUENTE) em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:47
Deferido em parte o pedido de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/07/2025 12:35
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (EXEQUENTE) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 10:22
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (EXEQUENTE) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725167-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA EXECUTADO: LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Por conseguinte, passa-se a análise dos pedidos remanescentes do credor ao ID 237857627.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de ofício às concessionárias de serviço público, a fim de localizar o endereço atualizado da parte executada, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a Órgãos Públicos ou empresas concessionárias de serviço público solicitando tal informação, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG), à requerimento da parte interessada, específico e expresso para tal fim.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor de penhora do veículo FORD/KA SE, ano de fabricação/modelo 2017/2018, placa: PBC-4233/DF, sobretudo, porque em consulta realizada por este Juízo, na presente data, verifica-se que consta gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel.
Assim, conquanto o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja no sentido de ser possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil – CPC/2015), faz-se necessária a comprovação da existência de crédito em favor do executado, a justificar a medida, o que não houve, no caso em apreço, pois não há comprovação nos autos do valor do crédito a que o executado faria jus, tampouco, da quantidade de parcelas pagas do financiamento, a fim de que se verifique a viabilidade do deferimento da medida.
Nesse sentido, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE SOBRE EVENTUAIS DIREITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Preceitua o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, que é possível a penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 6.
A propriedade do bem é do credor fiduciário, portanto, não se admite que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre o veículo, todavia, nos termos do artigo 835, inciso XII do CPC e conforme entendimento jurisprudencial é possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.703.548/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019 e TJDFT, Acórdão 1415902, 07001688620228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Em que pese a possibilidade da penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, necessária a comprovação da necessidade e utilidade da medida requerida para a satisfação da dívida. 8.
Não demonstrado nos autos, o valor do crédito referente ao contrato de alienação fiduciária, quais as quantias que já foram pagas, o prazo para quitação e se a penhora possui o condão de abater o valor dívida executada em razão do eventual saldo positivo, ausente a comprovação da necessidade e utilidade da constrição para satisfação do crédito exequendo. [...] (Acórdão 1621341, 07012453320228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Por outro lado, DEFIRO, o pedido formulado pela parte credora de consulta junto ao sistema E-RIDFT, atual ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), cuja finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para verificar a existência de imóveis eventualmente havidos em nome da parte executada, a qual estará isenta do recolhimento dos respectivos emolumentos, por força do art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Proceda-se, pois, à referida pesquisa.
Sendo frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Do contrário, retornem conclusos. -
24/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:07
Deferido o pedido de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725167-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA EXECUTADO: LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, tem-se que os bens dessa natureza encontrados em nome da parte executada possuem restrição judicial anterior erestrição administrativa, conforme documentos ora juntados, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Do mesmo modo, realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar o endereço atualizado da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:22
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*82-93 (EXECUTADO) em 14/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:38
Indeferido o pedido de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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24/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:41
Deferido o pedido de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (REQUERENTE).
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12/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:41
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*82-93 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
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06/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:44
Indeferido o pedido de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*82-93 (REQUERIDO)
-
02/01/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (REQUERENTE)
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21/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 10:27
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA - CPF: *60.***.*99-36 (REQUERENTE) em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2024 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 16/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725167-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA STEFANY SILVA DE SOUSA REQUERIDO: LUCAS GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/10/2024 14:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 17:23:11. -
27/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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