TJDFT - 0716353-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0716353-14.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EUNICE SANTOS Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Serviço de Limpeza Urbana - SLU- é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:26:33.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
05/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716353-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: EUNICE SANTOS Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e outros SENTENÇA EUNICE SANTOS impetrou mandado de segurança contrata ato do CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que formulou pedido administrativo de conversão de todo o período especial trabalhado no órgão em tempo comum, em 05/05/2023, mas o processo não foi concluído; que a mora lhe impede de usufruir direito constitucionalmente garantido e que deve ser assegurada a razoável duração do processo e a celeridade.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora conclua o Processo Administrativo 00094-00002961/2023, a notificação da autoridade coatora para prestarem informações e a concessão da segurança para confirmar a liminar.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 209239677), atendida conforme petição de ID 212241234.
A autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, restando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça (ID 212306327).
Indeferiu-se o pedido liminar (ID 212306327).
O Serviço de Limpeza Urbana - SLU requereu o seu ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 214641422).
A autoridade coatora prestou informações (ID 215476546 - Pág. 8) afirmando, em resumo, que providenciará, a instrução completa do processo de nº 00094-00002961/2023, e encaminhará ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal para emissão Declaração de Tempo de Atividade Especial, documento imprescindível para a conversão do tempo especial; que o processo passa por diversas etapas e setores para obter o reconhecimento de tempo de atividade especial; que a demora decorre do excesso de demandas e que a única finalidade da conversão do tempo especial em tempo comum para a servidora em questão, seria a revisão do abono de permanência, pois conforme publicação (153720977), foi concedido abono a partir de 17/04/2016, estando prescritos períodos anteriores.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 216340311).
Intimada a prestar esclarecimentos acerca do interesse processual (ID 218671494), a autora reafirmou a necessidade do documento para a revisão de aposentadoria, entre outros direitos (ID 219854708). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Inclua-se no polo passivo o Serviço de Limpeza Urbana - SLU, conforme requerido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado a compelir a autoridade coatora a apreciar processo administrativo.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que em 05/05/2023 requereu a conversão do tempo especial em comum, porém, o processo administrativo ainda não foi concluído.
Esta ação não se destina ao exame do pedido formulado no processo administrativo, mas apenas ao direito do impetrante de ter o seu processo julgado, nada mais.
O documento de ID 209218595 comprova que em 05/05/2023 a impetrante formulou pedido administrativo de conversão do tempo laborado em condição especial insalubre em comum, mas a autoridade coatora permaneceu inerte na apreciação do pleito mesmo tendo decorrido mais de um ano do pedido.
Impõe o artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal a razoável duração do processo.
Já o artigo 48 da Lei nº 9.784 de 29/1/1999 estabelece o dever da Administração de decidir os processos administrativos, solicitações ou reclamações.
No mesmo sentido dispõe o artigo 49 do dispositivo normativo supra ao estabelecer o prazo de trinta dias para decidir o processo administrativo.
A autoridade coatora afirma que a não conclusão do processo administrativo decorre da necessidade de instrução interna, contudo, não se justifica demasiada demora.
Dessa maneira, inexiste justificativa para uma demora tão significativa apenas para análise do tempo insalubre e conversão dos períodos, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que conclua o Processo Administrativo nº 00094- 00002961/2023-15.
Deixo de condenar os impetrados em custas porque isentos.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Anote-se a inclusão do Serviço de Limpeza Urbana - SLU no polo passivo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo 14 § 1º Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:48
Concedida a Segurança a EUNICE SANTOS - CPF: *27.***.*40-72 (IMPETRANTE)
-
06/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EUNICE SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/09/2024 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716353-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: EUNICE SANTOS Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido liminar para compelir à autoridade coatora a concluir o processo administrativo, no entanto, não consta nos autos a íntegra do processo administrativo, o que inviabiliza o exame das alegações quanto a eventual omissão administrativa.
Assim, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a cópia integral do processo administrativo objeto da presente ação, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, anexando aos autos cópia atualizada de seu contracheque, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702559-21.2017.8.07.0001
Wilck Batista Leandro
Sandra Latorre
Advogado: Wilck Batista Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2017 18:16
Processo nº 0704162-55.2024.8.07.0011
Manoel Barbosa Azevedo Neto
Wip Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Renad Langamer Cardozo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:29
Processo nº 0719966-75.2024.8.07.0007
Andreia de Oliveira Camilo Dias
Rodrigo Benfica da Mota
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:35
Processo nº 0711996-67.2023.8.07.0004
Marcelo Pimentel de Jesus
Denise Rabelo da Silva
Advogado: Wilkerson Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:42
Processo nº 0716353-14.2024.8.07.0018
Chefe do Nucleo de Direitos e Deveres Do...
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 12:27