TJDFT - 0719966-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:18
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/03/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719966-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS REQUERIDO: RODRIGO BENFICA DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/03/2025 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/01/2025 12:15 MILKA AMINADABI CASTRO PASSOS -
15/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719966-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS REQUERIDO: RODRIGO BENFICA DA MOTA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela autora no ID. 219392440, haja vista que o endereço informado já foi diligenciado por duas vezes e o requerido não foi localizado no local em nenhuma delas, conforme ARs devolvidos sem cumprimento (IDs. 215085794 e 219830683).
Ademais, as possíveis diligências no intuito de encontrar endereços válidos por este Juízo já foram esgotadas.
Assim, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado onde a parte requerida possa ser citada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção, por ausência de citação.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:16
Indeferido o pedido de ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS - CPF: *92.***.*56-91 (REQUERENTE)
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/11/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719966-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS REQUERIDO: RODRIGO BENFICA DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/10/2024 14:05 ELISABETE FERREIRA SILVA -
03/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719966-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS REQUERIDO: RODRIGO BENFICA DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de endereços da parte requerida, via sistema RENAJUD, restou infrutífera, conforme pesquisa ora anexada.
De ordem, fica intimada a parte a parte autora para que diligencie, dentre os endereços localizados no Distrito Federal, em pesquisa SISBAJUD, frutífera, e aponte objetivamente, no prazo de 03 (três) dias, único endereço em que a parte requerida se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação/intimação, sob pena de extinção independente de nova intimação (artigo 485, inciso IV, do CPC).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 18:00:15. -
01/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719966-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS REQUERIDO: RODRIGO BENFICA DA MOTA DECISÃO Recebo de maneira parcial a emenda de ID 211200385.
DEIXO DE RECEBER O PEDIDO DE ITEM "C" porquanto é dirigido ao DETRAN/DF que não integra a lide, e nem poderia, porque a autora firmou relação jurídica com o requerido RODRIGO BENFICA DA MOTA e, ainda, este juízo sequer teria competência para o processamento e julgamento do feito, caso a demandante tivesse incluído aquele órgão de trânsito no polo passivo.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar a transferência de todos os débitos existentes no veículo HYUNDAI HB20 1.0 comfort line, placa PAF 8990, RENAVAM *10.***.*07-00, ano de fabricação 2015/2015, Chassi: 9BHBG51CAFP458822 para o nome do requerido.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Em razão da proximidade, cancele-se a audiência de conciliação designada.
Considerando que parte autora desconhece o endereço da parte requerida, DETERMINO a realização de pesquisas dos endereços do requerido JOÃO BENFICA DA MOTA.
Assim, primeiramente realize-se a pesquisa de endereço no sistema BANDI para verificação de eventuais mandados frutíferos em outras varas.
Em sendo infrutífera a pesquisa, proceda-se à pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Vindo o resultado da pesquisa, constatada a existência de mais de dois endereços, intime-se a parte autora para que diligencie, dentre os endereços localizados no Distrito Federal, e aponte objetivamente, no prazo de 03 (três) dias, único endereço em que a parte requerida se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação/intimação, sob pena de extinção independente de nova intimação (artigo 485, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação acima, designe-se nova data de audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC, citando-se e intimando-se as partes para o ato. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719966-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS REQUERIDO: RODRIGO BENFICA DA MOTA DECISÃO A emeda apresentada no ID 209567298 não atende ao comando judicial de ID208840362.
Isso porque a parte autora não juntou o documento que comprove se há ou não restrição judicial e/ou administrativa no veículo, bem como não apresentou pedido expresso de exclusão de pedido contra o Detran/DF.
Diante desse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, cumprir corretamente a decisão de emenda (ID 208840362), sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de ser apreciado pedido de liminar.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719966-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA CAMILO DIAS REQUERIDO: RODRIGO BENFICA DA MOTA DECISÃO De início, informo que lancei nos autos o pedido de liminar, tendo em vista que a parte autora não procedeu no momento da distribuição.
Dentre as tutelas almejadas pelo autor, está a de obter a declaração de que o requerido é o titular do veículo descrito na inicial e determinar que o mesmo proceda a transferência do automóvel para o seu nome, junto ao órgão de trânsito competente.
Entretanto, para que tal pleito possa ser apreciado por este Juízo, faz-se necessário que a parte requerente comprove, documentalmente, que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html).
Ademais, Entre os pedidos do requerente está o de que sejam expedidos ofícios ao DETRAN/DF para que transfiram a pontuação relacionada às infrações que tenham sido, ou venham a ser lançadas, na CNH do requerente, atreladas à condução do veículo.
Neste ponto, esclareço à requerente que eventual procedência desse pedido repercutiria efeitos jurídicos diretos em face dos referidos órgãos, tornando-se necessário que os mesmos figurem no polo passivo da presente demanda, a fim de que lhes seja garantido o direito ao contraditório.
Todavia, neste caso, em razão da pessoa, este juízo seria absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
O Juízo competente seria o da Fazenda Pública, ou o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do Distrito Federal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51,inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade do Detran/DF e/ou do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de titularidade de veículo, cuja venda não teria sido comunicada a tempo e modo ao órgão de trânsito, cumulada com os pedidos de transferência, ao adquirente, de pontuação e/ou de débitos tributários e não tributários, tais como IPVA, licenciamento obrigatório e multas por infrações de trânsito. 3.
Evidencia-se que a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 e 115, II, CPC). 4.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legitimidade das autarquias distritais de trânsito e do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de pontuação, multas e tributos, decorrentes da propriedade do veículo, como a que ora se analisa.
Por conseguinte, deve ser reconhecida também a competência dos Juizados Especiais Fazendários para julgamento da presente demanda. 5.
Nesse sentido: Acórdão 1639033, 07499046420198070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022; Acórdão 1632044, 07336499420208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1619200, 07009515820228070018, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. 6.
Inviável aplicar, na espécie, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento, inclusive com a citação do terceiro réu. 7.
Por todo o exposto, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do DF.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 9.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1656212, 07306726120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias: a) junte aos documentos documento que comprove que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html); b) para excluir o pedido formulado em face do DETRAN/DF, sob pena de não recebimento da inicial neste ponto, podendo alterar o pleito para que seja determinado ao requerido, como obrigação de fazer, que transfira a pontuação para seu nome ou nome de terceiros.
Intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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