TJDFT - 0704162-55.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704162-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL BARBOSA AZEVEDO NETO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o executado para que efetue, no prazo de cinco dias, o pagamento dos emolumentos diretamente no 1° Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal , no valor de R$ 326,35 mediante apresentação da Sentença em que foi determinado o cancelamento.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
13/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA AZEVEDO NETO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2025 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704162-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL BARBOSA AZEVEDO NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 4.128,71.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 224064746. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 13:35
Deferido o pedido de MANOEL BARBOSA AZEVEDO NETO - CPF: *85.***.*55-91 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
17/02/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:45
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA AZEVEDO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/12/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
02/10/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704162-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL BARBOSA AZEVEDO NETO REQUERIDO: WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte autora alega ter sido lavrado protesto em seu nome, em razão de débito que não reconhece.
A tutela antecipatória exige a probabilidade do direito, ou seja, convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, além das circunstâncias previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem as quais não há que se falar em antecipação da tutela.
A probabilidade do direito, no caso, decorre da alegação da parte demandante, corroborada pelos documentos de id. 208822341 e 208822342, que demonstram ter o autor encerrado sua conta junto ao banco réu em 04/2024 e comprovam a liquidação dos contratos por ele firmados junto à instituição financeira.
O documento de id. 208822340, por sua vez, demonstra o protesto lavrado em nome do demandante.
Destaco que é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços de que o crédito se originou, de modo que não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
O perigo de dano decorre do abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título ou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Há, portanto, notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial.
Por fim, a medida é reversível, tendo em vista que, se improcedente a pretensão da parte demandante, o protesto poderá ser restabelecido.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto de id. 208822340.
Oficie-se o 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto do Distrito Federal.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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