TJDFT - 0735514-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAVIO CASTRO BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735514-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO CASTRO BARBOSA REU: PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 241364853, em que se comunica o trânsito em julgado do acórdão prolatado no âmbito do agravo de instrumento n.º 0746521-53.2024.8.07.0000, pela reforma da Decisão de ID 208774372, com determinação de liberação dos valores constritos por ocasião do deferimento parcial da tutela liminar de urgência.
Embora tenha sido proferido acórdão no recurso de agravo de instrumento, registro que já havia sido prolatada sentença nestes autos (ID 238500399), em 05/06/2025, ou seja, em data anterior à ciência, por este Juízo, do referido julgamento.
Como se percebe, houve absorção da matéria debatida pela sentença, que resolveu o mérito da causa em sentido oposto e, por conseguinte, tornou inócua a decisão agravada.
Cabe à parte requerida, portanto, renovar a discussão em apelação, caso queira. À míngua de requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado da r. sentença.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAVIO CASTRO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:49
Outras decisões
-
03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
30/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela cautelar de urgência, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para: 1) DECRETAR a rescisão dos contratos de investimento celebrados com as requeridas (ID 208570402); 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 44.913,63 (quarenta e quatro mil, novecentos e treze reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada aporte, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia do vencimento antecipado da obrigação (2/7/2024, conforme ata da Assembleia Geral Extraordinária aposta no ID 208570408), até o dia 29/8/2024 – quando então passará à taxa legal na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. -
05/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/04/2025 22:22
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:22
Outras decisões
-
11/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2025 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SAVIO CASTRO BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
10/11/2024 00:37
Recebidos os autos
-
10/11/2024 00:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAVIO CASTRO BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2024 21:03
Indeferido o pedido de GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (REU)
-
17/10/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735514-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO CASTRO BARBOSA REU: PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
06/10/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência para ARRESTAR o valor equivalente a R$ 44.913,63 (quarenta e quatro mil novecentos e treze reais e sessenta e três centavos) de ativos financeiros mantidos pela PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, no sistema financeiro nacional, via SISBAJUD. -
27/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711142-39.2024.8.07.0004
Melczeddeck Moraes de Oliveira
Banco Inter SA
Advogado: Daniel SA Hage Calabrich
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 12:32
Processo nº 0704922-50.2023.8.07.0007
Mrv Prime Top Taguatinga Incorporacoes L...
Karen Novoa de Queiroz Lima
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2023 20:42
Processo nº 0704835-95.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 12:06
Processo nº 0721580-30.2024.8.07.0003
Carmelina Soares de Souza
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:27
Processo nº 0720144-24.2024.8.07.0007
Shirlei Aparecida Matsuoka Arrabal
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Guilherme do Amaral Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:27