TJDFT - 0733604-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:21
Expedição de Petição.
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20/05/2025 16:21
Expedição de Petição.
-
04/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/02/2025 08:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733604-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RENATO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART CERTIDÃO Certifico que o autor apresentou impugnação aos Embargos à Monitória em ID 221091387.
Digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
17/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:10
Outras decisões
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12/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733604-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RENATO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Tenho que o procedimento monitório, em face do rito próprio e da celeridade que é inerente, é incompatível com o pedido de arresto cautelar.
Ainda que não o fosse, o simples ajuizamento da demanda e alegação de inadimplemento, consoante reiterada Jurisprudência, não é suficiente para amparar o pedido.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação inclusive se for o caso por carta precatória.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso haja a conversão em título executivo em razão da inércia do réu, fixo desde já os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor do débito.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juiz de Direito -
26/08/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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