TJDFT - 0721945-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRO PELO AGRAVANTE.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A obrigação de fazer deduzida em face do Executado, referente à transferência da titularidade do veículo no órgão de trânsito, perdeu o objeto na medida em que se reconheceu, à época do julgamento do título exequendo – acórdão nº 1352992 –, a provável impossibilidade de fazê-lo ante o vencimento do prazo da procuração e a ausência de informações sobre o DUT, bem como considerado que, após a outorga da nova procuração a terceiro, por ato do próprio Agravante, caberia ao terceiro realizar a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito e não mais ao Agravado. 2.
A instrução processual revela que os atos da parte Agravante acabaram por esvaziar a possibilidade de o Agravado cumprir a obrigação de transferência da titularidade do veículo no órgão de trânsito. 3.
O pedido de determinação ao Detran para que efetue a alteração da propriedade do veículo nos registros do órgão não encontra respaldo no título exequendo, considerando que esse se limitou a determinar o envio de ofício ao órgão de trânsito para comunicar a venda, a fim de eximir o Exequente dos débitos posteriores à data da prolação da sentença. 4.
O arbitramento de multa para o descumprimento da obrigação de transferência pelo Executado/Agravado também foi objeto de análise no título exequendo e, conquanto cediço que as astreintes podem ser fixadas a qualquer tempo, verifica-se que o fundamento do acórdão permanece válido no presente momento processual, pois não se afigura possível estabelecer multa por descumprimento de obrigação que se reconhece não poder ser adimplida pelo Agravado por ato imputável ao Agravante. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
01/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721945-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANCLAIR SANTANA TORRES AGRAVADO: MARCIO OLIVEIRA COSTA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sanclair Sant’ana Torres em face da r. decisão (ID 59674060 - pág. 435) que, em Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Marcio Oliveira Costa, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor fixado em R$ 2.967,06 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e seis centavo), correspondente ao somatório dos débitos ainda existentes junto ao órgão de trânsito (licenciamento e multa), além da quantia despendida a título de custas iniciais, conforme indicado pelo Agravante na petição inicial de origem.
Os autos retornaram para exame do mérito do Agravo de Instrumento, todavia, em consulta aos autos de referência, verifica-se que as partes entabularam acordo, homologado pela r. sentença de ID 203441985, na origem, pelo qual o Agravado confessou o débito reclamado, comprometendo-se a pagá-lo em 5 (cinco) parcelas, até o dia 20/11/2024, bem como assumiu o compromisso de efetuar o pedido de “baixa” do veículo ao Detran/DF e arcar com os débitos tributários e não tributários referentes ao bem.
Na r. sentença foi ainda determinada a suspensão do processo até o pagamento da última parcela do acordo, em 20/11/2024.
Diante desses fatos e tendo em vista a previsão contida no art. 10 do CPC/15, ao Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse no julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/05/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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