TJDFT - 0716369-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 06:56
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716369-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: EUZI DO CARMO XAVIER SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EUZI DO CARMO XAVIER SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL partes qualificadas nos autos alegando em síntese que é pensionista da Polícia Civil do Distrito Federal; que é portadora de cardiopatia grave, mas, ainda assim, há desconto de imposto de renda em sua pensão.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das deduções a título de imposto de renda retido diretamente da fonte; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 209306842).
A autora requereu a desistência da ação (ID 209321508). É o relatório.
DECIDO.
A autora requereu a desistência da ação, sem que o réu tenha apresentado contestação.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora requereu a desistência.
Logo, inadmissível análise do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que não houve atuação do patrono do réu, não haverá incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que já recolhidas, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:53
Extinto o processo por desistência
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03/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716369-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: EUZI DO CARMO XAVIER SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista a autora possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão dos descontos do imposto de renda.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pela autora.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois a autora informa que foi diagnosticada com a patologia desde 2019, mas a presente ação só foi ajuizada agora, portanto, tendo a autora aguardado todo esse tempo para buscar a tutela de seu direito, poderá aguardar a regular tramitação do feito, especialmente se considerar que o processo com certeza tramitará em menos tempo do que ela aguardou para ajuizar a presente ação.
Contudo, examina-se a plausibilidade do direito invocado.
Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e artigo 35, II b, do Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018, dentre a patologia indicada pela autora apenas a cardiopatia grave, atestada por laudo oficial, enseja a isenção do imposto de renda.
Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal, porém a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de laudo oficial para a verificação de doenças que ensejam a isenção do referido tributo, mas é imprescindível a comprovação da existência de cardiopatia grave.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica no ano de 2019 (ID 209286705, 209286706, 209286707, 209286708, 209286709, 209286711).
Já o relatório médico atualizado de ID 209286704 atesta que a autora é paciente cardiopata, mas não indica a gravidade do quadro, característica imprescindível para a concessão do benefício.
Os referidos documentos demonstram que a autora é portadora de doença cardiológica, mas não comprovam que essa pode ser classificada como doença apta a ensejar a isenção do imposto de renda.
Dessa forma está evidenciado que há necessidade de realização de prova pericial para se aferir que a patologia da autora se enquadra no conceito legal, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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