TJDFT - 0702914-24.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702914-24.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, o autor comprova ter seu nome inscrito no relatório de informação do SCR do Banco Central – Bacen, pela instituição financeira ré, no campo vencido, no valor de R$ 7.529,39, não obstante informe que não existem dívidas com o Banco.
No entanto, os autos não revelam falha do serviço imputável à ré, pois sua ação não implicou qualquer fato desabonador à honra do autor ou lhe causou dano, pois se trata de obrigação legal a ela imposta.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA.
RENEGOCIAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer informações sobre as operações de crédito para a inserção no Sistema de Informações de Créditos (SCR), diante da necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (Resolução CMN n. º 5.037/2022). 2.
Segundo informação constante no site do Banco Central, o SCR não é cadastro restritivo e, diferente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores (SPC e SERASA), as informações dos clientes somente podem ser consultadas caso eles concedam autorização específica para a realização de consulta de seus dados. 3.
Nesse contexto, embora não sendo típico cadastro negativo, após a quitação do débito, a instituição deve promover a retirada do registro do débito junto ao SCR.
Por outro lado, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1).
Ou seja, um pagamento realizado não altera posições passadas e inexiste qualquer abusividade nesse sistema cadastral, que consiste em um banco de dados com informações sobre operações de crédito. (Acórdão 1861831, 07099887220238070019, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Havendo inadimplência contratual, são legítimos o registro e a manutenção do histórico das anotações em nome do consumidor, não havendo falar em inscrição indevida, sobretudo porque não comprovada a anotação de inadimplência depois da quitação do débito. 5.
A par disso, não é cabível indenização quando preexistente legítima inscrição, nos temos da Súmula 385 do STJ. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão dos benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade deferida. (Acórdão 1890063, 07005882120248070012, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, não há qualquer informação de que o autor possua pendência de dívida com o réu a dificultar o fornecimento de crédito, repelindo a tese segundo a qual a inserção das informações no SCR sobre o prejuízo equivale à inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
26/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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14/08/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/06/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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