TJDFT - 0720138-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE liminarmente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 332, II, c/c art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
04/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720138-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL REQUERIDO: JORNAL A GAZETA LTDA DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Contudo, a parte autora não juntou cópias: i) de documento oficial de identidade; ii) de comprovante de residência.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, junte aos autos cópias: i) de documento oficial de identidade; ii) de comprovante de residência atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio.
Deverá, ainda, juntar procuração Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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