TJDFT - 0706765-06.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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10/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 10:27
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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19/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:28
Publicado Ata em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0706765-06.2021.8.07.0012 Autor ministério público Senhor(a) GIVALDO BARBOSA DO CARMO Advogada DRA.
ROSANY SILVA LIMA OAB/DF 65.207 Vítima Em segredo de justiça Aos 26 de agosto de 2024 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes o MMª.
Juíza de Direito Substituta DRA.
FLAVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA, o Promotor de Justiça DR.
ALAN SIRAISI FONSECA, a advogada DRA.
ROSANY SILVA LIMA OAB/DF 65.207, a DRA CLAIR ANGELI HENNIG OAB/DF 66.920 advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica.
Presente o senhor GIVALDO BARBOSA DO CARMO.
Presente, também, a vítima Em segredo de justiça.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foi ouvida a vítima que solicitou que seu depoimento fosse prestado na ausência do acusado, em razão do constrangimento que tem em relação ao suposto ofensor.
Pela MMª.
Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, assim como utilizo a interpretação extensiva dos arts. 9º, 12, §3º da Lei n. 13.431/17, defiro o pedido.
Ressalto que, não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente.” Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu e a Defesa requereu prazo para juntada de documentos mencionados pelo réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual juntada aos autos e dispensou vista dos autos após a juntada de documentos pela Defesa.
A Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
Pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução.
Abra-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como juntada dos documentos, conforme requerido.
Após, venham conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Brunno Padilha de Oliveira, secretário de audiências, digitei, sob ditado da Juíza.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, GIVALDO BARBOSA DO CARMO que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
E nada mais.
Qual o seu nome? GIVALDO BARBOSA DO CARMO CPF? *15.***.*85-38 De onde é natural? Januária-MG Qual o seu estado civil? Divorciado Data de nascimento? 31/08/1983 De quem é filho(a)? Pedro Barbosa da Silva e de Laurita Carmo da Rocha Silva Qual a sua residência? Quadra 38, ap 103, lote I, Parque das Américas, CIDADE OCIDENTAL - GO Telefone: 61 99136-46270 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Construção civil.
Possui filhos? NÃO -
27/08/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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16/08/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 04:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 04:47
Juntada de Certidão
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27/07/2023 04:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 01:36
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/06/2023 12:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/06/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
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05/02/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2022 19:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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28/11/2021 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:05
Apensado ao processo #Oculto#
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23/11/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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